Mauricio Oliveira Mesquita x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0545651-24.2016.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PROCESSO: 0545651-24.2016.8.05.0001 ASSUNTO: [Análise de Crédito] EXEQUENTE: MAURICIO OLIVEIRA MESQUITA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.   DECISÃO A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando que foi surpreendida com apenhora em suas contas no valor de R$ 3.674,11 e que há uma nulidade processual, tendo em vista a ausência de intimação para pagamento voluntário no no nome da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, apesar do pedido de habilitação nos autos. Alega ainda excesso de execução sob o argumento de que, o juízo desconsiderou o valor já depositado nos autos e requer o desbloqueio dos valores e reabertura do prazo para pagamento complementar. Houve manifestação sobre a impugnação no ID 476212014, na qual o exequente defende a ausência da nulidade de intimação e assevera a inexistência de excesso de execução, pleiteando a improcedência da impugnação. Certidão de ID 492403086, testa a intimação do executado na pessoa da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, verifica-se a ausência da nulidade de intimação defendida pelo executado, uma vez que o executado foi devidamente intimado do despacho que determinou o pagamento do débito no prazo de 15 dias, por meio de publicação no Diário da Justiça na pessoa da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA sob o n° 29.442, conforme certificado no ID 492403086. No que se refere ao pedido de rejeição liminar da impugnação, o exequente alega a intempestividade da peça. Observa-se, de fato, que a impugnação é intempestiva porque foi protocolizada muito após encerrado o prazo legal de 15 dias para pagar ou apresentar impugnação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do excesso de execução ser matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, inclusive, em qualquer momento da execução. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Com efeito, analisando o caderno processual, verifica-se que o valor dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor foi fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ademais, destaca-se que na fl. 83 do ID 416513587, há comprovante de pagamento mediante depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destarte, reputo parcialmente correto o entendimento do executado que questionou o valor exequendo pretendido pelo exequente, uma vez que depositou judicialmente no ID 416513587, fl.83, de forma voluntária, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 25/08/2023, antes do ingresso do cumprimento de sentença, o que não foi levado em consideração nos cálculos do exequente. Entretanto, deixou de depositar duzentos reais e atualizar os valores até a data do efetivo pagamento. Depreende-se, destarte, que o valor remanescente do valor exequendo é apenas R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, somado à atualização dos valores depositados de R$2.000,00 até a data do pagamento realizado em 25/08/2023), observados os parâmetros atinentes aos juros e correção monetária fixados na sentença/acórdão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo remanescente em R$ 200,00 (duzentos reais) atualizados até a data do efetivo pagamento, somado à atualização dos valores depositados de R$ 2.000,00 até 25/08/2023, observados os parâmetros determinados no título judicial. Deverá o autor apresentar planilha de cálculos do valor remanescente, observando os parâmetros dos juros e atualizações determinados no título judicial, no prazo de 10 dias. Após a juntada, intime-se o executado para manifestação em 10 dias. Determino expedição de alvará judicial para o exequente levantar os valores depositados no ID 416513587, fl.83, com os acréscimos legais. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 20% do valor que decaiu o exequente, o que equivale ao proveito econômico obtido pelo executado, (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Fica esta condenação suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, por ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita. P. I. Arquivem-se os autos após recolhidas as custas judiciais e o trânsito em julgado.           Salvador (BA), 29 de maio de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 
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