Cosme Santana Lima x City Park Acupe Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Número do Processo: 0546388-61.2015.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546388-61.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: COSME SANTANA LIMA Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051) INTERESSADO: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), MARCEL TORRES DA SILVA (OAB:BA45741), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença ID nº471947177, sob alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que este Juízo não analisou as disposições trazidas acerca da impossibilidade de condenação aos danos materiais. Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC. Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.  No caso concreto, observa-se que, embora a parte tenha manejado embargos de declaração, o que se pretende é a modificação do conteúdo da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso. A pretensão de modificação do julgado deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, nos termos da legislação processual vigente. Eis a jurisprudência nesse sentido, in verbis:    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 163/167 do referido acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (Embargos de Declaração n° 0081329-17.2003.8.05.0001/50001, Relator Des. Augusto de Lima Bispo. Orgão julgador: Primeira Câmara Cível, julgado em 19/11/2012)  Diante do exposto, com espeque no art 1022, do NCPC, rejeito os embargos declaratórios. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora    Juíza de Direito