Janete Vieira Alves x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0548286-58.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB 7396/AM), Rodrigo Barbosa Vilhena Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48120/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0548286-58.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Janete Vieira Alves - Executado: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a proposta de honorários. Caso não haja impugnação, o réu deverá efetuar, em igual prazo, o depósito judicial integral do valor proposto a título de honorários periciais, com observância do artigo 95 c/c artigo 465, § 3º, ambos do CPC, sob pena de bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Comprovado o depósito, autorizo, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a perita para designar, no prazo de 05(cinco) dias, a data e o horário do início dos trabalhos, devendo a 1ª UPJ providenciar a respectiva intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48120/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0548286-58.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - EXEQUENTE: B1Janete Vieira AlvesB0 - EXECUTADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada à proposta de honorários formulada pela perita judicial nomeada nos autos, a qual estimou a remuneração pelos trabalhos periciais em R$ 4.890,38 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), nos moldes da Tabela da Associação dos Peritos do Paraná (APEPar), devidamente fundamentada e acompanhada de memória de cálculo. A impugnação limitou-se a afirmar genericamente que o valor é elevado e desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido, sem, contudo, apresentar justificativa concreta ou parâmetros objetivos que demonstrassem a incompatibilidade entre o valor proposto e a complexidade da prova pericial deferida. O valor apresentado pela expert está devidamente detalhado, indicando a quantidade de horas estimadas, as atividades técnicas envolvidas, a metodologia aplicada, e encontra-se em conformidade com os padrões usualmente praticados em juízo, não se evidenciando qualquer abusividade ou descompasso com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é do executado, parte sucumbente na fase de conhecimento, o ônus de antecipar os honorários periciais, inclusive quando a prova for determinada de ofício pelo juízo (REsp n. 1.274.466/SC, DJe 21/05/2014; AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, DJe 19/10/2022). Dessa forma, à vista da ausência de elementos concretos que justifiquem a revisão do valor proposto, e considerando a regularidade formal e material da proposta apresentada,REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pela perita judicial, no valor de R$ 4.890,38 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos). DETERMINO à parte executada que promova o depósito judicial integral do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 95 e 465, §3º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, desde logo fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pela perita nomeada, sendo o valor remanescente liberado após a entrega do laudo pericial, conforme previsto no art. 465, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.