Marcinei Júnior Lima Reis x Revemar Comercio De Motos Ltda
Número do Processo:
0549723-37.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e indeferindo os demais. O autor apelou, buscando a majoração da indenização moral e o acolhimento dos pedidos de danos materiais e repetição em dobro. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela não transferência da titularidade do veículo; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) analisar a existência de elementos para condenação ao pagamento de danos materiais e devolução em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo entre as partes resta incontroversa, estando configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora pela omissão na transferência do veículo. 4. A ausência de providência tempestiva para regularização documental resultou em apreensão do bem e violação à legítima expectativa do consumidor. 5. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, revela-se proporcional à gravidade da conduta e ao prejuízo causado, sendo desnecessária a majoração. 6. Inexistem provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos materiais alegados e a conduta da fornecedora. 7. A devolução em dobro dos valores pagos não é cabível, diante da ausência de cobrança indevida e de má-fé por parte da ré. 8. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável, não havendo razões para sua reforma. 9. Inviável a majoração de honorários, conforme jurisprudência do STJ que veda aplicação da sucumbência recursal contra parte recorrente vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fornecedora responde objetivamente pela falha na prestação do serviço consistente na não regularização da titularidade do veículo adquirido. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os elementos do caso concreto. 3. A condenação por danos materiais exige demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo efetivamente suportado. 4. A repetição em dobro dos valores pagos pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível n.º 1006038-18.2023.8.26.0127, Rel. Des. Léa Maria Barreiros Duarte, j. 20.03.2024; TJ-PE, Apelação Cível n.º 0086708-55.2019.8.17.2001, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX