Abmael Ferreira Da Silva x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Número do Processo:
0553107-93.2014.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0553107-93.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ABMAEL FERREIRA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de petição (ID 482067277) apresentada pela parte ré, solicitando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais no montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), considerando a extinção do processo sem resolução do mérito (conforme sentença de ID 477754156) e a não realização da perícia judicial. Compulsando os autos, verifico que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da inércia da parte autora, que apesar de intimada pessoalmente, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Considerando que a parte ré realizou o depósito dos honorários periciais (ID 309324067) e a perícia não foi realizada, é devido o levantamento dos valores em favor do depositante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), acrescido das correções monetárias, em favor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, conforme pleiteado em id 482067277. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0553107-93.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ABMAEL FERREIRA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de petição (ID 482067277) apresentada pela parte ré, solicitando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais no montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), considerando a extinção do processo sem resolução do mérito (conforme sentença de ID 477754156) e a não realização da perícia judicial. Compulsando os autos, verifico que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da inércia da parte autora, que apesar de intimada pessoalmente, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Considerando que a parte ré realizou o depósito dos honorários periciais (ID 309324067) e a perícia não foi realizada, é devido o levantamento dos valores em favor do depositante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), acrescido das correções monetárias, em favor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, conforme pleiteado em id 482067277. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0553107-93.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ABMAEL FERREIRA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de petição (ID 482067277) apresentada pela parte ré, solicitando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais no montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), considerando a extinção do processo sem resolução do mérito (conforme sentença de ID 477754156) e a não realização da perícia judicial. Compulsando os autos, verifico que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da inércia da parte autora, que apesar de intimada pessoalmente, não manifestou interesse no prosseguimento do feito. Considerando que a parte ré realizou o depósito dos honorários periciais (ID 309324067) e a perícia não foi realizada, é devido o levantamento dos valores em favor do depositante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), acrescido das correções monetárias, em favor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, conforme pleiteado em id 482067277. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos dando-se baixa. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito