Alan Chagas Silva e outros x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 0553212-70.2014.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0553212-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIO LUIZ SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO FLAVIO LUIZ SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada. Em síntese, alega o autor ter sido vítima de acidente de trânsito em 17/08/2013, o qual lhe causou lesões que resultaram em invalidez permanente. Aduz que, ao requerer administrativamente o seguro DPVAT, recebeu da seguradora a quantia de R$7.087,50, valor que entende ser inferior ao devido. Postula, assim, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes (id 326320280 e ss). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 326320286), arguindo, em suma, a correção do pagamento administrativo, o qual teria sido calculado de acordo com a extensão da lesão e em conformidade com a legislação aplicável. Pugnou pela improcedência da ação. O feito teve regular tramitação, culminando na prolação de sentença de improcedência (id 326320308). Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de acórdão (id 326321824), anulou a referida sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para a regular intimação pessoal do autor e produção de prova pericial. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (id 501734913), ocasião em que se procedeu à perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o id 505064780. Na referida assentada, as partes se manifestaram sobre o laudo, reportando-se às suas alegações anteriores e requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do seguro DPVAT é inferior ao devido, considerando o grau da invalidez permanente do autor. A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, utilizando-se como parâmetro a tabela anexa à legislação. Tal entendimento foi consolidado pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No presente caso, a prova pericial, cuja ausência motivou a anulação da primeira sentença, foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório. O laudo médico pericial (id 505064780), elaborado pelo Dr. Gilson Santos Souza, foi claro e conclusivo ao diagnosticar que o autor apresenta sequela de fratura no cotovelo direito. O expert judicial enquadrou a lesão como uma perda funcional incompleta de um membro superior, de repercussão intensa (75%). Conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a 70% do teto indenizatório. Aplicando-se o percentual de 75% referente à repercussão intensa da lesão, apura-se o valor exato da indenização devida: Cálculo: R$13.500,00 (teto) x 70% (membro superior) x 75% (repercussão intensa) = R$ 7.087,50. Compulsando os autos, verifico que a seguradora ré comprovou, por meio do documento de id 326321814, ter efetuado o pagamento administrativo ao autor, em 06/03/2014, no exato montante de R$7.087,50. Desta forma, a prova técnica, essencial para o deslinde da causa, corroborou a tese da defesa, demonstrando que o pagamento realizado na via administrativa foi integral e correto, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um crédito remanescente, ônus do qual não se desincumbiu. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira  Juiz de Direito.