Jhones Ferreira Amaral x Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Número do Processo:
0553750-17.2015.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553750-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JHONES FERREIRA AMARAL Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JHONES FERREIRA AMARAL em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o Autor, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico em 22 de dezembro de 2014, que lhe teria causado lesões resultando em invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente valor inferior ao teto previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual pleiteia a condenação da Ré ao pagamento da diferença correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida dos consectários legais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Citada, a Ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a correção do pagamento administrativo realizado, sustentando a necessidade de graduação da invalidez conforme a extensão da lesão e defendendo a constitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. Pugnou pela improcedência do pedido. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial para aferir a existência e o grau da alegada invalidez permanente do Autor, prova essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que o cerne da questão reside na verificação da sequela incapacitante e sua correta quantificação para fins indenizatórios. Designada data para a realização do exame pericial e devidamente intimado, o Autor não compareceu ao ato, conforme certificado nos autos (Id. 459261487). É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em verificar se o Autor faz jus à complementação da indenização do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Para tanto, a prova pericial médica afigura-se indispensável, pois somente através dela seria possível constatar a efetiva existência da invalidez permanente alegada na inicial, bem como mensurar sua extensão e grau, aplicando-se a tabela prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a comprovação da invalidez permanente e de seu grau é fato constitutivo do direito à complementação da indenização pleiteada. A realização da perícia médica foi determinada justamente para viabilizar a produção dessa prova essencial. Ocorre que, conforme certificado nos autos, o Autor, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à perícia médica designada, ato processual crucial para a demonstração da alegada incapacidade. A ausência injustificada do Autor à perícia médica inviabiliza a produção da prova técnica necessária para aferir a existência e o grau da invalidez permanente, elemento central para a procedência do pedido. A conduta do Autor em não comparecer ao exame pericial, sem apresentar justificativa razoável, demonstra desinteresse na produção da prova que lhe incumbia e obstaculiza a verificação dos fatos alegados na petição inicial. A ausência de prova da invalidez permanente, ônus que competia ao Autor, acarreta a improcedência do pedido, pois não se pode presumir a existência da incapacidade ou seu grau sem a devida comprovação técnica. A colaboração da parte é fundamental para a realização da prova pericial, e sua inércia ou omissão em comparecer ao ato designado impede a formação de um juízo seguro sobre a existência da invalidez e o direito à indenização correspondente. Dessa forma, diante da ausência do Autor à perícia médica e da consequente falta de comprovação da invalidez permanente e seu grau, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JHONES FERREIRA AMARAL em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Autor, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025