Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Tamara Lucia Nascimento Nogueira
Número do Processo:
0555029-67.2017.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0555029-67.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) EXECUTADO: TAMARA LUCIA NASCIMENTO NOGUEIRA Advogado(s): JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES (OAB:BA51526) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão na qual houve reconvenção e procedência do pedido de revisão do contrato de financiamento, na forma adiante transcrita: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reconvenção, ao tempo que declaro abusivas as cláusulas do contrato de nº 309338697 durante toda a sua vigência, que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur e sede de liquidação, pelo que julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais da ação de busca e apreensão, cuja eficácia da decisão antecipatória de fls. 40/41 fica suspensa até o pagamento da dívida a ser procedida após 15 (quinze) dias de intimação da parte Ré, quantia essa que deverá ser valorada na forma simples e apreciada em sede de execução/liquidação de sentença, cuja inércia da quitação do valor revisionado levará ao cumprimento da busca e apreensão deferida às fls. 40/41, sem prejuízo das medidas pertinentes para garantia do crédito da parte Autora. Em face da sucumbência e tendo o Réu/Reconvinte decaído de parte mínima do pedido reconvencional, condeno a parte Autora/Reconvinda no pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC . A sentença foi parcialmente reformada, para retirar da condenação ajustes referentes à compensação que deve se dar de forma simples e foi ainda revista quanto à comissão de permanência, que não foi contratada e honorários advocatícios. Embargos de Declaração não acolhidos- Id.204235867. Certidão de Trânsito em julgado no Id. 204235882. Petição de início à fase de cumprimento de sentença pela parte ré TAMARA LUCIA NASCIMENTO NOGUEIRA, no Id. 256734331. O juízo determinou a intimação da parte executada/autora para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação - Id 375779661. A parte executada/autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 386636391, na qual reconheceu como incontroverso o valor de R$ R$ 7.338,69, referente aos honorários sucumbenciais, e autorizou o levantamento da quantia. Sustentou que o exequente não promoveu a liquidação da sentença, o que seria requisito indispensável para o cumprimento, e que os valores pagos pelo executado devem ser compensados com o saldo devedor. Alegou que houve pagamento de 17 parcelas no valor original e que com o recálculo judicial, há o valor pago a maior de R$ 3.690,87, que deve ser abatido das parcelas vincendas, resultando num débito total de R$ 36.496,91. Argumentou que o exequente está cobrando valor superior ao devido, caracterizando excesso de execução no montante de R$ 11.219,01. Efetuou depósito judicial em garantia no montante de R$ R$11.219,01 - Id 386636401. Apresentou cálculo - Id 386636390. A parte autora/exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 7.338,69 a título de honorários de sucumbência - Id 391344571. O juízo determinou a expedição de alvará do valor incontroverso e a intimação da parte exequente/ré para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença - Id 413804257. Certidão de registro de minuta do alvará judicial eletrônico - Id 422406866. A parte exequente/autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença - Id 483375026, sustentando que quando os valores podem ser apurados por cálculo aritmético, é possível iniciar diretamente o cumprimento de sentença, salientando que os cálculos apresentados foram feitos por perito contábil, em consonância com o título judicial. Alegou que não teria débitos remanescentes. Ao final, requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o regular prosseguimento do feito com a determinação do bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O impugnante - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opõe-se à presente execução, sob o fundamento de inadequação do cumprimento de sentença ao título respectivo e consequente excesso de execução. Apresentou cálculo com o intuito de indicar equívoco naqueles apresentados pela exequente. Importante, de início, decidir acerca da necessidade de liquidação do julgado, quando este não estabelece o valor a ser executado. Neste particular, tem-se que, além da prescrição legal inserta no parágrafo 2º do artigo 509 do CPC, o entendimento consolidado na Súmula 344 do STJ permite que o julgado seja de logo executado, desde que a apuração do valor dependa, tão somente, de cálculo aritmético. Ainda que a sentença tenha disposto que deva ocorrer a liquidação por modo diverso tal circunstância, nos termos do posicionamento sumulado, não ofende a coisa julgada. Ademais, tal proceder se mostra possível mesmo nos casos em que, os cálculos se mostrem complexos e que, para a sua apuração, o Juízo se valha de expert para dirimir eventual divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Ilustram o quanto esposado os julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . PRECEDENTES STJ. 1. Desnecessária a liquidação de sentença quando o quantum devido decorre de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º e 786, ambos do CPC . 2. Nos termos da Súmula nº 344 do STJ, ?a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada?. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57430182820238090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA ILEGAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO . DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Segundo orientação consolidada pelo STJ o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede o cumprimento de sentença na forma do CPC . 2. Uma vez, instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, inclusive, com apresentação de impugnação, não se justifica a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento quando os parâmetros definidos no julgado possibilitam a apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos, o que não impede, entretanto, a realização de perícia contábil requerida pelo devedor, ou do MM. Juiz se valer do contador de juízo, sempre que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda. 3 . É desnecessária é a realização de prévia liquidação, se a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, cabendo à parte credora instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma dos artigos 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC. APELO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00035114320178090051, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em Cumprimento provisório de sentença. Recurso conhecido e provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que determinou a liquidação por arbitramento. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista a falta e complexidade dos cálculos . Apuração do valor que depende de simples cálculos aritméticos (revisão de juros remuneratórios). 4. Liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença que não ofende a coisa julgada (Súmula 344, STJ). Possibilidade de alteração de liquidação por arbitramento para liquidação por meros cálculos . IV. Dispositivo 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art . 509. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 344 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1631339/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 06.03.2017; TJPR, AI 0068403-63.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 28.10 .2024; TJPR, AI 0087845-15.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j . 13.12.2024; TJPR, AI 0077777-06.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024) . (TJ-PR 01214331320248160000 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 04/03/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) No caso concreto, de fato se apresentam díspares os cálculos apresentados pelos litigantes. Assim, seguindo a linha de raciocínio exposta no bojo da presente decisão, mesmo se tratando de cálculo aritmético, diante da disparidade constatada nas planilhas de cálculo apresentados pelas partes, mostra-se necessário a este juízo valer-se de expert para apuração do quantum de fato há de ser executado, o que implica na determinação de realização de perícia consoante autoriza o artigo 524, § 2º, do CPC. Assim, em face do quanto o exposto, determino: A realização de cálculo por meio de perito, nomeando para tanto, como perito contábil deste Juízo, José Renato Passo Acciolly, para apurar o quantum debeatur, tendo por critério o quanto estabelecido nas decisões a seguir: Sentença - Id 131880246, com o seguinte dispositivo: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reconvenção, ao tempo que declaro abusivas as cláusulas do contrato de nº 309338697 durante toda a sua vigência, que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur e sede de liquidação, pelo que julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais da ação de busca e apreensão, cuja eficácia da decisão antecipatória de fls. 40/41 fica suspensa até o pagamento da dívida a ser procedida após 15 (quinze) dias de intimação da parte Ré, quantia essa que deverá ser valorada na forma simples e apreciada em sede de execução/liquidação de sentença, cuja inércia da quitação do valor revisionado levará ao cumprimento da busca e apreensão deferida às fls. 40/41, sem prejuízo das medidas pertinentes para garantia do crédito da parte Autora. Em face da sucumbência e tendo o Réu/Reconvinte decaído de parte mínima do pedido reconvencional, condeno a parte Autora/Reconvinda no pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.". Acórdão - Id 204235207 - (APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), nos seguintes termos: "(...) Com tal razão, imperiosa é reforma da sentença neste item, para afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e aplicar a taxa média do mercado à época da contratação (2,16% a.m. e 26,01% a.a.). (...) a Tarifa de Cadastro e o seu valor encontram-se expressamente previstos, não havendo evidência nos autos de que a sua cobrança não se deu no início do relacionamento entre as partes, de modo que, portanto, a sentença merece reforma nesse aspecto. (...) não há qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, haja vista que foi livremente pactuado, sendo o mesmo uma opção da parte Autora, além de se reverter em seu benefício. Logo, merece acolhida a irresignação do Banco Apelante acerca do tema. (...) diversamente do quanto exposto na sentença, não foi contratada a comissão de permanência cumulada ou não com outros encargos, de forma que não há que se falar, neste aspecto, em revisão contratual, devendo ser alterada a sentença. (...) a restituição ou compensação deve ser operada de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira (...) Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando em parte a sentença, nos termos exposados supra.". Nesse aspecto, vale destacar que, o expert, quando da apuração do valor devido, deverá observar que já houve o levantamento de R$ 7.338,69 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de valor incontroverso referente aos honorários sucumbenciais- Ids. 386636402 e 422406866. Intime-se o perito, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte impugnante - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Determino o depósito judicial dos valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser liberado de imediato o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados em favor da perita, devendo o valor remanescente ser levantado, após a entrega do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §3º, do CPC/2015. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Por fim, determino que a secretaria promova a inversão dos polos, vez que a fase de cumprimento de sentença tem como interessada a parte TAMARA LUCIA NASCIMENTO NOGUEIRA. Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito