Processo nº 05555735520178050001

Número do Processo: 0555573-55.2017.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
                                                                                                                                                                                         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0555573-55.2017.8.05.0001 IMPETRANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A, INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A IMPETRADO: ILMO SR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA       Vistos, etc.     INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 475637413, requerendo a manutenção da parte já reconhecida em juízo, para que passe a constar no dispositivo do julgado a concessão da segurança com o reconhecendo do direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) de não se ver obrigada ao recolhimento da TPP - FEASPOL (sem qualquer limitação do exercício). Instada a manifestar-se, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos.   Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°" . O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso vertente, assiste razão à parte embargante haja vista que o pedido de mérito não se limita ao período de 2012 a 2016.  Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar um dos parágrafos da parte dispositiva da sentença, que passará a constar:  "Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para confirmar a liminar e fazer cessar, em definitivo, a cobrança da TPP-FEASPOL, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante (matriz e filiais) de não se ver obrigada ao recolhimento da referida taxa, relativa aos exercícios de 2012 a 2016, bem como em qualquer outro período". Intimem-se.  Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.  Salvador, 25 de junho de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO     
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