Maria Jose Mariano Da Silva x Associação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Asbapi

Número do Processo: 0560356-73.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Vitor Conti Parron (OAB 429366/SP), Daniel Gustavo de Oliveira Conalgo Rodrigues (OAB 301591/SP), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0560356-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Jose Mariano da Silva - Requerido: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Asbapi - Trata-se de manifestação da parte requerida às fls. 145/146, na qual insiste no pedido de redistribuição dos honorários periciais à parte autora, requer a dispensa do depósito da verba ou, alternativamente, a não realização da perícia já determinada, sob o argumento de hipossuficiência financeira e desnecessidade da prova técnica diante da suposta clareza da contratação. Ocorre que todas essas questões já foram enfrentadas e decididas em sede de decisão de saneamento e organização do processo (fls. 90/95), a qual se tornou estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a interposição de recurso ou pedido de esclarecimento no prazo legal. Desse modo, as matérias suscitadas encontram-se preclusas, inexistindo fundamento jurídico que autorize a rediscussão da distribuição do ônus da prova ou da pertinência da perícia grafotécnica anteriormente determinada. Ressalte-se, ainda, que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado foi homologada nos autos, com intimação da parte requerida para efetuar o depósito no prazo assinalado, sob pena de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (fls. 140/141), providência que se impõe diante do reiterado descumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro, mantendo-se integralmente os termos da decisão de saneamento. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor de R$ 3.966,65 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários periciais, sob pena de bloqueio imediato do montante pelo sistema Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se.