Processo nº 05629288220188050001

Número do Processo: 0562928-82.2018.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380                                                                                                                                                                                                                                                         E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Processo nº:0562928-82.2018.8.05.0001 Classe  Assunto:[Contratos Bancários, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII  pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o extrato do SISBAJUD em anexo, no prazo de 5 dias. Salvador,1 de julho de 2025 THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br  0562928-82.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco embargou a execução, cumpra-se conforme já determinado em ID 427453693, bloqueando-se o valor constante da planilha de ID 439985746 e 439985744, através do sistema SisbaJud. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).  Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo sistema SisbaJud.  Intimem-se. Salvador, 01 de abril de 2025 Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito LEB
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