Flavia Cristina Almeida Silveira Vilas Boas e outros x Quadrade Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Número do Processo:
0562976-75.2017.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0562976-75.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Extinção da Execução] EXEQUENTE: RICARDO AMARAL VILAS BOAS, FLAVIA CRISTINA ALMEIDA SILVEIRA VILAS BOAS, SOREN VOX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 498792714), opostos por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão (Id 496362241), proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a realização da perícia. Alegou, em síntese, que a decisão embargada contém contradição ao determinar que os honorários periciais sejam apoiados exclusivamente pela parte executada, quando a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, não tendo exigência da realização para sua realização. Contrarrazões (Id 500990721). Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Ao analisar os autos, verifica-se que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, com o objetivo de esclarecer questões técnicas essenciais à apuração do quantum exequendo, não havendo requerimento específico da parte exequente nesse sentido. No entanto, não se verifica a existência de contradição a ser sanada. Ao fixar a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido determinada de ofício por este Juízo, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 871, firmou tese no seguinte sentido: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 871, REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 01/07/2014). Tal entendimento tem sido reforçado pela jurisprudência recente, inclusive pelos Tribunais Estaduais. Destaca-se: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur. Convolação do cumprimento em cumprimento em liquidação por arbitramento . Inaplicabilidade do Tema 671 do C. STJ, sobre liquidação por cálculos. Observância da tese fixada pelo C. STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" . Entendimento do C. STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento. Entendimento jurisprudencial deste C. Tribunal de Justiça . Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal". Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) Grifos nossos Assim, a jurisprudência tem reconhecido que, na fase de liquidação por arbitramento ou no cumprimento de sentença que exija perícia para apuração do quantum debeatur, cabe ao devedor/executado o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada de ofício pela magistrada. Trata-se de aplicação do princípio da causalidade, assim, aquele que deu causa à instauração da fase de liquidação ou cumprimento do julgado responde pelos encargos necessários à sua exata quantificação. Portanto, a decisão embargada encontra-se alinhada com a interpretação consolidada do STJ e da jurisprudência pátria, não havendo qualquer vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que autorize sua modificação. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos quanto à responsabilidade da parte executada pelo adiantamento dos honorários periciais, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de Id 496362241, cujo cumprimento imediato ora determino. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.I.C. Salvador, 26 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito