Processo nº 05641797720148050001

Número do Processo: 0564179-77.2014.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0564179-77.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DUARTE MANUEL DE JESUS SANGANHA   Vistos.    Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO BRADESCO SA, em face de DUARTE MANUEL DE JESUS SANGANHA.  Decisão determinando a penhora on line ao Id. 241639289.   Resposta infrutífera SISBAJUD ao Id. 241639291.   A parte exequente requer SISBAJUD na modalidade teimosinha e busca de bens através dos sistemas RENAJUD, CNIB e SREI  ao Id. 485326192.  Analisados os autos.     DECIDO.    Defiro a penhora on line através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id. 485326195, proceda-se a realização da penhora.   1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.    Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).    Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).    Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.    Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.    Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.    2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil.  Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.    P.I.C.     Salvador, 4 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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