Vitor Matos De Lima x Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A.
Número do Processo:
0565583-32.2015.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0565583-32.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: VITOR MATOS DE LIMA Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de demanda movida por VITOR MATOS DE LIMA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega haver sofrido um acidente do trânsito que o tornou inválido e do qual lhe resultaria o direito ao recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização "DPVAT". A ré foi citada e apresentou defesa na qual se insurgiu contra a pretensão do autor, afirmando que a lesão por ele suportada lhe conferiria o direito ao recebimento de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), já pagos extrajudicialmente. O autor se manifestou na ID n. 216633506 sobre a contestação e reafirmou o pedido pela procedência integral de sua demanda. No ID n. 447185543 se vê despacho nomeando o perito, seguido da informação da data da perícia (ID n. 457479399) e não só se constata que o autor não compareceu para se submeter ao exame do perito (ID n. 489687585) como também peticionou desistindo da produção da referida prova, requerendo o julgamento imediato do feito (ID n. 484533059). Registre-se que a realização da prova pericial era indispensável porque o núcleo da matéria controversa dizia respeito à extensão da lesão sofrida pelo autor no acidente de trânsito de que cuida a petição inicial. Tendo o autor inviabilizado culposamente a realização da prova destinada a demonstrar a veracidade de suas alegações, é de se concluir haver ele descumprido o ônus que sobre si recaía [Art. 373 do Código de Processo Civil - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)"]. Não havendo o autor provado o fato constitutivo do seu direito, a sua demanda é improcedente. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessa obrigação, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID n. 393551517 e arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 29 de abril de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador