Processo nº 05670273720148050001
Número do Processo:
0567027-37.2014.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] nº 0567027-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: IGOR AMADO VELOSO EXECUTADO: W DA S OLIVEIRA, WANDERLEI DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Fica deferida a realização de pesquisa eletrônica por intermédio do sistema do SISBAJUD e RENAJUD, desde que o exequente recolha as custas atinentes à prática do ato. Indefiro a realização de SREI, tendo em vista que esse sistema não é disponibilizado ao judiciário, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER EFETUADA POR QUALQUER CIDADÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053209-23.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI). INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA NÃO SUJEITO À RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/15). DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057878-22.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038511-13.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA AGRAVADO: ANA CELIA DE MIRANDA FERREIRA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. CONSULTA QUE PODE SER FEITA POR QUALQUER PESSOA MEDIANTE CADASTRO. ENDEREÇO ELETRÔNICO COLACIONADO NA PEÇA RECURSAL. INFORMAÇÃO QUE PODE SER OBTIDA DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA (ID. 399857888 - autos de origem), no bojo do processo n.º 0501142-55.2016.8.05.0244, que indeferiu o pleito de realização de busca por bens do executado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) em razão da sua indisponibilidade no Estado da Bahia. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pleito de realização de busca por bens do executado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015, posteriormente Revogado pelo Provimento 89/2019 e tem por objetivo facilitar a troca de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder judiciário e os cidadãos. 4. De fato, a consulta ao SREI pode identificar a existência de bens imóveis em nome do devedor em diversos registros imobiliários do país. Contudo, em que pese útil, não existe necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização da diligência pretendida. 5. Isso porque o SREI pode ser consultado por qualquer pessoa, mediante cadastro, para pesquisa de imóveis registrados pelo executado nas localidades cadastradas no sistema. 6. Frise-se, inclusive, que tal consulta pode ser realizada pelo próprio patrono da Agravante por meio do site cujo endereço está indicado nas suas razões recursais. 7. Assim, verifica-se que não merece reparo a decisão agravada que indeferiu a diligência pretendida. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013989-19.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALEX SANDRO FREIRE DE CARVALHO e como Agravada ANA CELIA DE MIRANDA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR25/15 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038511-13.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/03/2024 ) O exequente também requereu a realização de pesquisa de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, plataforma destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ. Acontece que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens de devedores, mas sim de mecanismo instituído para a unificação das informações referentes às indisponibilidades de bens imóveis registrados, razão pela qual fica indeferida essa pesquisa por desvirtuamento da finalidade do instituto. Ademais, a pesquisa de possíveis imóveis pode ser efetivada pela própria parte exequente junto aos cartórios extrajudiciais competentes, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. Por fim, registro que tal pleito não atende à ordem prevista no art. 835 do CPC, não tendo havido qualquer ressalva de situação excepcional, haja vista que o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2. A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022). Salvador, 10 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO