Sandra Cristina Juliao De Melo x Fr Brasil Imoveis Ltda e outros

Número do Processo: 0567965-27.2017.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0567965-27.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA JULIAO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAINARA LOPES TORRES CAMPELO - BA46443, ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO - BA12392, MARCIA VERONICA DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA12799 EXECUTADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS FILHO, FR BRASIL IMOVEIS LTDA, ARMANDO FIUZA FILHO REQUERIDO: NILTON TEIXEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA41937, LARA RANGEL OLIVEIRA - BA38789, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA37374, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO VILASBOAS BORGES - BA41937, LARA RANGEL OLIVEIRA - BA38789, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO - BA37374Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770   DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 501999889. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve apresentar o competente Recursoo. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira  Juiz de Direito Titular      
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