Processo nº 05684442020178050001
Número do Processo:
0568444-20.2017.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0568444-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA Relator(a): Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) KAIQUE ALMEIDA ROCHA , por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 84258688 , conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,12 de junho de 2025. JOAO BATISTA ARAUJO SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0568444-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA Relator(a): Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo." Intime-se a parte embargante/agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A , para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 84258688 , no prazo de 05 (cinco) dias. MANUAL DE PROTOCOLO : https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN . Publique-se. Intimem-se. Salvador,12 de junho de 2025. JOAO BATISTA ARAUJO SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568444-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KAIQUE ALMEIDA ROCHA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Kaique Almeida Rocha contra sentença da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária (DPVAT), sob o fundamento de que o valor já pago na via administrativa superava o montante indicado pela perícia judicial. O apelante alegou que recebeu administrativamente R$4.050,00 e que não foram indenizadas duas lesões distintas decorrentes do acidente. A perícia identificou perda de mobilidade do punho esquerdo (25%) e invalidez parcial da mão esquerda (25%), ambas com repercussão leve e com nexo causal com o acidente de 31/01/2015. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na possibilidade de cumulação de percentuais de invalidez relativos a duas lesões distintas no mesmo segmento anatômico, não contempladas no pagamento administrativo, para fins de complementação da indenização securitária. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial apontou duas lesões autônomas, passíveis de cumulação, totalizando 50% de invalidez conforme Tabela da SUSEP. Restou demonstrado que o valor já pago (R$4.050,00) não abrangeu tais lesões, justificando a complementação de R$2.700,00. Aplicação da Súmula 580/STJ para correção monetária desde a data do acidente. Diferença de atualização do valor recebido administrativamente também devida, no montante de R$1.214,73. Conclusão: Recurso provido para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de complementação da indenização securitária, corrigida monetariamente desde a data do acidente (31/01/2015), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Ademais, condenar, ainda, a Ré ao pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre o valor de R$ 4.050,00 já recebido administrativamente, tomando-se como termo inicial a data do acidente (31/01/2015) e como termo final a data do efetivo pagamento administrativo (14/03/2016), totalizando R$1.214,73, ou valor a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorados em 20% nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0568444-20.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente KAIQUE ALMEIDA ROCHA e Recorrida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATORPROCURADOR(A) DE JUSTIÇA