Lais Santos Da Silva e outros x Joscivaldo Oliveira Dos Santos

Número do Processo: 0568670-25.2017.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0568670-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LAIS SANTOS DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO (OAB:BA35170), EDSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA38083) REQUERIDO: JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. EDLENE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora. A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este. Em ID/279353823 foi noticiado o óbito da pretensa curadora, EDLENE DE JESUS SANTOS, seguido do pedido de habilitação da Sra. LAIS SANTOS DA SILVA, para compor o polo ativo da ação e seguir como curadora do requerido. Através da decisão ID/279354392 foi deferido o pedido de antecipação da tutela. Audiência de entrevista designada e realizada (ID/395007050). Ao ID/428920284 a Curadoria Especial ofereceu contestação. Deferida a curatela provisória em nome da requerente (ID/279354392). Laudo pericial apresentado ao ID/-444795573. Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID/473095781. Manifestação final do Ministério Público  no sentido do deferimento do pedido deduzido (ID/486522857). É o que me cabe relatar. Decido. O presente feito pode (deve) ser sentenciado. Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo. As provas colhidas, em especial o laudo pericial e a impressão obtida em audiência revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.  Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo. Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame. Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora  LAIS SANTOS DA SILVA.  Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais. Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID/279353132, que ora confirmo. P.R.I. Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação.  Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões. Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. Certifique-se o pagamento dos honorários da perita, procedendo-se em tal sentido, caso ainda não realizado.  Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SALVADOR/BA, 1 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito      
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: INTERDIçãO
                                                                                       PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0568670-25.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LAIS SANTOS DA SILVA   JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS   EDITAL DE CURATELA   De ordem do(da) Dr(a). Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho, MM. Juíz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 0568670-25.2017.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 493490065, proferida em data de 01/04/2025, foi decretada a interdição de: JOSCIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF n° 957.890.655-20, portador(a) do RG nº 06.465.02352 SSP/BA, diagnosticado(a) com Esquizofrenia Paranoide; CID 10: F20.0, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a): LAIS SANTOS DA SILVA, CPF n° 851.373.755-00, portador(a) do RG nº 13.615.090-07 SSP/BA, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei.  Salvador, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito: Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva   DAVILA MONICA RODRIGUES LIMA Analista Judiciário   
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