Pedro Paulo Da Silva Mota x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Número do Processo:
0568688-17.2015.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0568688-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA MOTA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA PEDRO PAULO DA SILVA MOTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada alegando que: 1) Foi vítima de acidente automobilístico. 2) Após o procedimento administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou ao Requerente quantia em valor inferior ao que tem direito. Foram acostados documentos. A seguradora Ré apresentou contestação e documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação. O feito foi saneado. Foi determinada a realização de perícia, a qual não se realizou, conforme documento acostado aos autos (ID.408204725). Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (ID.462712970). Não houve manifestação da parte autora. Consta nos autos pedido de extinção do feito de ID.464640393. Decido. O artigo 373 do CPC, estabelece que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." A parte autora não compareceu para a realização da perícia designada. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação. O advogado da parte autora, apesar de intimado, não se manifestou. Ausente a prova pericial, não restou comprovada a invalidez ou incapacidade da parte autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito