Congregacao Crista No Brasil x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Número do Processo:
0568757-44.2018.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0568757-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL Advogado(s): ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES registrado(a) civilmente como ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES (OAB:BA52434), EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA (OAB:BA48761), MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FERNANDA BARRETO MOTA (OAB:BA23947), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499) DECISÃO Vistos, Declarado saneado o feito (id. 456732377), com deferimento da prova pericial, foi nomeado perito que apresentou proposta (id. 469342518). A parte rá impugnou ao id. 470532460, alegando que o montante seria muito elevado e destoante do usualmente praticado em processos de mesma natureza. Argumenta, ainda, que o valor pleiteado estaria em dissonância com a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, que prevê o valor de R$ 400,00. O perito manifestou-se ao id. 488423236. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser despendido, o nível de especialização do profissional, além da realidade econômica do local. No caso em tela, verifico que o valor indicado pelo Sr. Perito encontra embasamento nas diretrizes de honorários estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE-BA), conforme artigo 8º de suas normas, que prevê o montante de 5% do salário mínimo profissional vigente, equivalente a R$ 600,10 por hora, compreendendo todo o tempo efetivamente despendido para a realização dos trabalhos periciais. O perito discriminou a estimativa de tempo necessário para a realização completa da perícia, totalizando 5 (cinco) horas de trabalho, divididas em: 1 (uma) hora para deslocamento, 2 (duas) horas para vistoria in loco e registro fotográfico, e 2 (duas) horas para elaboração do laudo pericial, incluindo leitura dos autos, análise e processamento dos dados, consultas às normas vigentes e redação do laudo. Embora a parte requerida tenha argumentado sobre a existência de valores inferiores previstos em Resolução do TJBA, é importante ressaltar que tais parâmetros representam valores mínimos, especialmente destinados aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita e o pagamento dos honorários é realizado pelo próprio Tribunal. No entanto, quando o pagamento é efetuado pelas partes, deve-se considerar a justa remuneração do profissional, observando-se os parâmetros estabelecidos pelas entidades de classe. Nesse sentido, o valor proposto pelo perito mostra-se razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, além de encontrar respaldo nas normas do IBAPE-BA. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000,50 (três mil reais e cinquenta centavos), conforme proposto pelo Sr. Perito Maurício Uzêda Tannus. DETERMINO que a parte ré deposite o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o ônus da prova lhe compete, sob pena de dispensa da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, DEFIRO o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o depósito integral do valor, na forma do art. 465, §4º do CPC, ficando o restante condicionado à entrega do laudo pericial. Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, informo que a comunicação deverá ocorrer por meio do e-mail peritos19vrcsalvador@tjba.jus.br. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito