Maria De Souza Nascimento x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0569829-20.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELAnte todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: determinar que o contrato objeto da presente ação seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida do autor com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado referente à época da contratação; declarar válidos os saques/compras efetuados pelo consumidor com o cartão de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, cabendo a compensação no caso, respeitado o limite de concorrência de valores. determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, na modalidade dobrada, nos termos do art. 42 do CPC, após a compensação dos valores, com juros a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (enunc. súm. 43/STJ), nos termos da Portaria n.º 1.855/2016 -PTJ; determinar que o requerido pague ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento (enunc. súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC), nos termos da Portaria n.º 1.855/2016 -PTJ; condenar a instituição bancária ao pagamento das despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. À Secretaria para cumprimento.