Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas x Edna Da Costa Figueiredo
Número do Processo:
0576642-29.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) contra sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus-AM, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDNA DA COSTA FIGUEIREDO em Ação de Procedimento Comum Cível. A sentença recorrida declarou a inexistência do débito contestado, condenou a requerida à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante sustenta a regularidade dos descontos, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte apelada a título de contribuição associativa; (ii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iii) analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, assegura a liberdade de associação, proibindo a filiação compulsória. Assim, a cobrança de contribuição associativa sem a devida comprovação da adesão voluntária configura prática ilícita. Os documentos apresentados pela apelante não comprovam a filiação da apelada, e a gravação de áudio anexada aos autos refere-se a terceiro, não demonstrando a anuência da autora à associação. Dessa forma, os descontos realizados foram indevidos. A imposição arbitrária de descontos não autorizados viola direitos fundamentais e gera dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do prejuízo e o período em que ocorreram os descontos. A justiça gratuita não pode ser concedida à apelante, pois inexiste comprovação de hipossuficiência financeira, sendo inaplicável a presunção de insuficiência pelo simples fato de tratar-se de associação sem fins lucrativos, conforme a Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de contribuição associativa sem comprovação da adesão voluntária do consumidor configura prática ilícita e enseja a restituição dos valores descontados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. A concessão da justiça gratuita a associações sem fins lucrativos depende da efetiva comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §2º e §11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSP, Apelação Cível 1001244-35.2024.8.26.0315, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2025; TJRS, Apelação Cível 50107193920208210019, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 26.05.2021.