Jose Antonio Nascimento x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Força Sindical (Sindnapi)
Número do Processo:
0590402-45.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Mário Sérgio Pinto de Albuquerque (OAB 14710/AM), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0590402-45.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio Nascimento - Requerido: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) - Trata-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão de suposta repercussão da operação denominada "Sem Desconto", deflagrada por órgãos de controle e investigação. O requerimento, contudo, não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado, a suspensão processual prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige a existência de causa prejudicial externa, cuja solução influencie diretamente o deslinde da presente demanda. No caso dos autos, o objeto da lide consiste na discussão acerca da (in)existência de vínculo associativo entre as partes e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A eventual existência de investigações administrativas ou criminais em face da entidade demandada, por si só, não caracteriza questão prejudicial capaz de ensejar a suspensão do presente feito, haja vista que a controvérsia ora discutida possui natureza eminentemente cível e está circunscrita aos elementos fáticos e jurídicos constantes dos presentes autos. Ademais, o trâmite regular do processo cível não depende da conclusão de procedimentos administrativos ou criminais, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Não bastasse, o deferimento da suspensão resultaria em manifesta afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo, acarretando prejuízo injustificado à parte autora. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida. No tocante à prova pericial, verifica-se que o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.966,65 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor que se mostra compatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade dos serviços a serem realizados e parâmetros de mercado, em consonância com o disposto nos arts. 95 e 465, § 2º, do CPC. Diante disso, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos. Por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral do valor fixado a título de honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante justificativa fundamentada. Intimem-se. Cumpra-se.