Processo nº 05914706420238040001

Número do Processo: 0591470-64.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DETENTORA DE ESPECIAL VALOR. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença do Juízo do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Manaus/AM, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser suspensa condicionalmente. A Defesa sustenta duas teses: (i) insuficiência de provas para a condenação; e, (ii) incidência de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória apta a afastar a condenação; e, (ii) analisar se a conduta do réu caracteriza legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta diversas lesões na vítima compatíveis com ação contundente e coerentes com sua narrativa. 4. Tendo o crime ocorrido na clandestinidade, a autoria delitiva encontra respaldo na palavra da vítima, a qual se demonstrou segura e coerente da fase inquisitorial à judicial, devendo, portanto, a condenação ser mantida. 5. Nos crimes de violência doméstica, a jurisprudência consolidada atribui especial relevância ao depoimento da vítima, quando atribui especial relevância ao depoimento da vítima, quando prestado de forma harmônica e confirmado por outros elementos probatórios. 6. A tese defensiva de legítima defesa não se sustenta, pois o exame pericial indica a ocorrência de agressões desproporcionais por parte do réu, afastando a alegação de reação moderada a uma injusta agressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, podendo fundamentar a condenação. 2. A legítima defesa exige prova robusta de agressão injusta e reação moderada, não se configurando quando há excesso ou desproporcionalidade na conduta do agente”. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DETENTORA DE ESPECIAL VALOR. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença do Juízo do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Manaus/AM, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser suspensa condicionalmente. A Defesa sustenta duas teses: (i) insuficiência de provas para a condenação; e, (ii) incidência de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória apta a afastar a condenação; e, (ii) analisar se a conduta do réu caracteriza legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta diversas lesões na vítima compatíveis com ação contundente e coerentes com sua narrativa. 4. Tendo o crime ocorrido na clandestinidade, a autoria delitiva encontra respaldo na palavra da vítima, a qual se demonstrou segura e coerente da fase inquisitorial à judicial, devendo, portanto, a condenação ser mantida. 5. Nos crimes de violência doméstica, a jurisprudência consolidada atribui especial relevância ao depoimento da vítima, quando atribui especial relevância ao depoimento da vítima, quando prestado de forma harmônica e confirmado por outros elementos probatórios. 6. A tese defensiva de legítima defesa não se sustenta, pois o exame pericial indica a ocorrência de agressões desproporcionais por parte do réu, afastando a alegação de reação moderada a uma injusta agressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, podendo fundamentar a condenação. 2. A legítima defesa exige prova robusta de agressão injusta e reação moderada, não se configurando quando há excesso ou desproporcionalidade na conduta do agente”. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DETENTORA DE ESPECIAL VALOR. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença do Juízo do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica da Comarca de Manaus/AM, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser suspensa condicionalmente. A Defesa sustenta duas teses: (i) insuficiência de provas para a condenação; e, (ii) incidência de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória apta a afastar a condenação; e, (ii) analisar se a conduta do réu caracteriza legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta diversas lesões na vítima compatíveis com ação contundente e coerentes com sua narrativa. 4. Tendo o crime ocorrido na clandestinidade, a autoria delitiva encontra respaldo na palavra da vítima, a qual se demonstrou segura e coerente da fase inquisitorial à judicial, devendo, portanto, a condenação ser mantida. 5. Nos crimes de violência doméstica, a jurisprudência consolidada atribui especial relevância ao depoimento da vítima, quando atribui especial relevância ao depoimento da vítima, quando prestado de forma harmônica e confirmado por outros elementos probatórios. 6. A tese defensiva de legítima defesa não se sustenta, pois o exame pericial indica a ocorrência de agressões desproporcionais por parte do réu, afastando a alegação de reação moderada a uma injusta agressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, podendo fundamentar a condenação. 2. A legítima defesa exige prova robusta de agressão injusta e reação moderada, não se configurando quando há excesso ou desproporcionalidade na conduta do agente”. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
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