Maria Creuza Macedo Lima x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
0591960-52.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM) Processo 0591960-52.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Creuza Macedo Lima - Lits. passivo: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE da cobrança em conta corrente da autora sob a nomenclatura impugnada em inicial; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados em dobro (art. 42 do CDC), pelo período pleiteado na inicial e demais parcelas debitadas posteriormente ao ajuizamento da ação, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 05 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM) Processo 0591960-52.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Creuza Macedo Lima - Lits. passivo: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.