Ministério Público Estadual x André Luiz Tavares Queiroz e outros
Número do Processo:
0594692-06.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOa) INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão (mov. 79.1) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do Réu WASLLEY FRANCA PANTOJA, com supedâneo nos arts. 282, I e II, 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal, em virtude de haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública (periculum libertatis), não tendo a Defesa apresentado inovação suficiente no panorama fático-processual que enseje a revogação da prisão preventiva. b) Assim, considerando a existência do crime e indícios suficientes de autoria, DETERMINO a instrução do feito e consequente DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento. b.1) NOTIFIQUEM-SE todos, inclusive o Ministério Público e o Assistente da Acusação, se houver. Sendo o caso, EXPEÇA-SE a Carta Precatória pertinente. JUNTEM-SE os laudos periciais e as certidões criminais pertinentes. b.2) DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do Réu ANDRÉ formulado no mov. 89.1 e DETERMINO o desentranhamento das peças constantes nos movs. 83.1 e 83.2. c) ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 31.2 e DETERMINO a REMESSA dos autos para distribuição a uma das Varas Especializadas em Delitos de Tráfico de Drogas, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, exclusivamente quanto ao possível crime de tráfico de drogas, sem prejuízo da continuidade do presente feito, em separado, para apuração dos crimes denunciados no mov. 31.1. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as diligências cabíveis.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOa) INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão (mov. 79.1) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do Réu WASLLEY FRANCA PANTOJA, com supedâneo nos arts. 282, I e II, 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal, em virtude de haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública (periculum libertatis), não tendo a Defesa apresentado inovação suficiente no panorama fático-processual que enseje a revogação da prisão preventiva. b) Assim, considerando a existência do crime e indícios suficientes de autoria, DETERMINO a instrução do feito e consequente DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento. b.1) NOTIFIQUEM-SE todos, inclusive o Ministério Público e o Assistente da Acusação, se houver. Sendo o caso, EXPEÇA-SE a Carta Precatória pertinente. JUNTEM-SE os laudos periciais e as certidões criminais pertinentes. b.2) DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do Réu ANDRÉ formulado no mov. 89.1 e DETERMINO o desentranhamento das peças constantes nos movs. 83.1 e 83.2. c) ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 31.2 e DETERMINO a REMESSA dos autos para distribuição a uma das Varas Especializadas em Delitos de Tráfico de Drogas, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, exclusivamente quanto ao possível crime de tráfico de drogas, sem prejuízo da continuidade do presente feito, em separado, para apuração dos crimes denunciados no mov. 31.1. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as diligências cabíveis.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOa) INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão (mov. 79.1) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do Réu WASLLEY FRANCA PANTOJA, com supedâneo nos arts. 282, I e II, 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal, em virtude de haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública (periculum libertatis), não tendo a Defesa apresentado inovação suficiente no panorama fático-processual que enseje a revogação da prisão preventiva. b) Assim, considerando a existência do crime e indícios suficientes de autoria, DETERMINO a instrução do feito e consequente DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento. b.1) NOTIFIQUEM-SE todos, inclusive o Ministério Público e o Assistente da Acusação, se houver. Sendo o caso, EXPEÇA-SE a Carta Precatória pertinente. JUNTEM-SE os laudos periciais e as certidões criminais pertinentes. b.2) DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do Réu ANDRÉ formulado no mov. 89.1 e DETERMINO o desentranhamento das peças constantes nos movs. 83.1 e 83.2. c) ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 31.2 e DETERMINO a REMESSA dos autos para distribuição a uma das Varas Especializadas em Delitos de Tráfico de Drogas, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, exclusivamente quanto ao possível crime de tráfico de drogas, sem prejuízo da continuidade do presente feito, em separado, para apuração dos crimes denunciados no mov. 31.1. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as diligências cabíveis.