Shirley Oliveira Lopes x Avancard Promoção De Vendas Ltda
Número do Processo:
0599112-54.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ueslei Freire Bernardino (OAB 14474/AM), Willians de Lima Cruz (OAB 14548/AM), Rafael Moreira Furtado de Queiroz (OAB 14823/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM) Processo 0599112-54.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Shirley Oliveira Lopes - Requerido: Avancard Promoção de Vendas Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado sob rúbrica "Avancard Financ." celebrado entre as partes litigantes e torno inexigíveis as obrigações dele decorrentes, com fulcro no art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte autora deve restituir o valor do empréstimo concedido pela parte ré, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante e juros moratórios de 1% a contar da citação. Declaro válidos os saques e compras efetuados pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. O banco réu, por sua vez, deve restituir, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A apuração dos valores a restituir deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora ao longo da relação negocial vergastada. Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do arbitramento, posteriormente, juros e correção monetária nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Intime-se.