Rafael Da Costa Vieira x Banco Master Sa
Número do Processo:
0600206-73.2023.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais vinculados à contratação de cartão de adiantamento salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados por meio do cartão de adiantamento salarial caracterizam prática ilícita passível de nulidade, com consequente indenização por danos materiais e morais, em razão do desconhecimento dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação consumerista entre as partes é configurada, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º do CDC, Súmula n.º 297/STJ). A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a ciência do apelante quanto aos termos do contrato e forma de quitação das parcelas por meio de descontos em folha. 4.A prova documental juntada aos autos evidenciou a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de qualquer irregularidade nos termos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "É legal a cobrança por meio de descontos em folha decorrentes de contrato de empréstimo consignado quando comprovada a regularidade da contratação e a ciência dos termos contratuais pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, Súmula n.º 297/STJ