João Batista Dos Santos De Castro x Banco Bradesco
Número do Processo:
0600256-35.2024.8.04.2500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JOAO BATISTA DOS SANTOS DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte requerente, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação. Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada. Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação. Prejudicada eventual audiência. Trata-se de demanda derivada de relação de consumo, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. No caso em tela, a parte autora aduz que nunca foi possibilitada a aderir somente o serviço desejado, visto que sem sua anuência, a empresa demandada embute mensalmente, além do valor do plano contratado, serviços denominados TITULO DE CAPITALIZACAO, o que caracteriza cláusula abusiva chamada comumente de venda casada. Pois bem, a prática de venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O autor juntou aos autos extratos bancários nos quais além do serviço de empréstimo pessoal contratado, consta outro serviço que alega não ter contratado, porém foi imposto pela empresa demandada. Assim, invertido o ônus da prova, caberia a ré a demonstração de que o serviço contestado pelo autor teria sido objeto de solicitação, bem como que teria sido facultada a contratação do plano sem o respectivo serviço. A ré possui melhores condições de demonstrar a ausência de abusividade na contratação, visto que é a parte mais forte da relação contratual, tendo pleno acesso ao contrato, áudio da contratação e outros meios, porém limitou-se a afirmar que os serviços eram de conhecimento da contratada. Por outro lado, no que se refere ao dano moral, cumpre observar que a doutrina consolidada é no sentido de que é possível de reparação o fato que implica, substancialmente, dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. Neste sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Programa Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros, p. 93/98). Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros. Logo, reconheço o dano moral, o qual arbitro em R$ 3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada. Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a. DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da TITULO DE CAPITALIZACAO; b. DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à TITULO DE CAPITALIZACAO sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c. CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte no importe de R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 x 2), bem como aquelas que ocorrerem no curso da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado e não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos em definitivo, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.