Processo nº 06004231520238047600
Número do Processo:
0600423-15.2023.8.04.7600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO CONSIGNADO. OPERAÇÃO DENOMINADA "CARTÃO DE CRÉDITO DE ADIANTAMENTO SALARIAL". NATUREZA JURÍDICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de "cartão de crédito de adiantamento salarial", reconhecendo sua natureza jurídica de empréstimo consignado, determinando a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado e deferindo a repetição do indébito na forma simples. O consumidor, em recurso, pleiteia o reconhecimento do dano moral e a repetição do indébito em dobro. A instituição financeira, por sua vez, argui preliminar de cerceamento de defesa e requer a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito; (iv) apurar a existência de danos morais e o valor da indenização correspondente. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias ao julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. 4. Reconhece-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato de "cartão de crédito de adiantamento salarial", superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, §1º, do CDC. Aplicam-se os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24). 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 6. Configuram-se os danos morais, em razão da imposição de taxas abusivas que geraram ansiedade e desequilíbrio psicológico ao consumidor, extrapolando o mero dissabor contratual. Arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter reparatório e pedagógico. IV. Dispositivo 7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008 ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX