41ª Delegacia Interativa De Policia x Diego Rocha Teixeira Gonçalves

Número do Processo: 0600459-57.2023.8.04.7600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Urucurituba - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Urucurituba - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de seu representante neste Juízo, ofertou denúncia contra DIEGO ROCHA TEIXEIRA GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e 129, § 9º, do Código Penal, em detrimento de sua ex-companheira KETIANY ARRUDA DE CASTRO, fato ocorrido em 20/06/2023. A denúncia fora oferecida em 20 de junho de 2023 (item 11 PROJUDI) e recebida em 26 de julho de 2023 (item 14 PROJUDI). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09 de abril de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, bem como ao interrogatório do réu. As testemunhas ARISTÓTELES PINTO DE CASTRO e ADENILSON TEIXEIRA GAMA foram dispensadas. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, assistente de acusação e defesa em audiência. PRELIMINARMENTE Cuida-se de ação penal pública com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica. A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (CONDENAÇÃO) Observe-se que a autoria e materialidade do crime se verificam dos elementos colhidos em sede inquisitorial, decisão concessiva de medida protetiva e devida intimação do réu (autos 0600177-53.2022), bem como do depoimento da vítima, que confirmou integralmente os fatos narrados pelo parquet. A vítima esclareceu que tinha uma medida protetiva em desfavor do réu e, quando chegou em sua residência, encontrou o réu deitado em sua cama. Que mandou o réu sair, contudo, este se negou. Disse, ainda, que discutiu com o réu e esse a agrediu com um pisão. Que o réu se achava no direito de permanecer na casa. Que foi fazer o corpo de delito cinco dias depois, contudo, já não havia mais marcas. Note-se que o relato da vítima se mostrou claro, coerente e consentâneo com o seu depoimento prestado em sede inquisitorial, o que confere verossimilhança às suas alegações. Ademais, é cediço que os delitos de violência doméstica ocorrem no âmbito da clandestinidade, no seio familiar, motivo pelo qual deve se conferir especial relevo à palavra da vítima (ut AgRg no AREsp 962903/DF, Quinta Turma, Relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/09/2016). Outrossim, o próprio réu confessou o delito. Portanto, à luz dos elementos colhidos, mostra-se claro que o réu descumpriu medida protetiva da qual estava ciente ao se aproximar da vítima. Assim, sua conduta se amolda perfeitamente àquela descrita no tipo previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade apta a atrair sua absolvição. Por fim, consigne-se que eventuais reconciliações ocorridas durante a vigência da medida protetiva não possui o condão de revogá-la automaticamente. Pelo contrário, nesses períodos de convivência harmônica a vítima autorizou a aproximação do réu, de forma condicionada à não perpetuação dos abusos, o que não se verificou no dia dos fatos. De rigor, portanto, sua condenação. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ABSOLVIÇÃO) Sem necessidade de maiores delongas, de rigor a absolvição, eis que não fora produzido laudo de exame de corpo de delito a fim de corroborar as lesões, conforme exigência do artigo 158 do CPP. Ademais, incabível a condenação no artigo 21 da Lei de contravenções penais, pois os elementos colhidos em instrução indicam que foi a vítima quem lesionou o réu na posse de uma faca. DO DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DIEGO ROCHA TEIXEIRA GONÇALVES nas penas do artigo 24-A c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena do condenado. DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A culpabilidade é inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário (Súmula 444/STJ). Não há informações desabonadoras da conduta social do acusado. Em relação à personalidade, nada há que se valorar. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias e consequências foram normais do delito. Diante do exposto, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes/atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar. Sem majorantes/minorantes. Sendo assim, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. PROVIDÊNCIAS FINAIS: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §2º, c do Código Penal, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto. DA PRISÃO PREVENTIVA E APELAÇÃO Face as circunstâncias dos autos, assim como tendo em vista a pena aplicada ao réu, entendo por bem conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. DETRAÇÃO Proceda-se à detração do período de segregação cautelar (art. 42, CP). SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Deixo de fixar valor a título de reparação mínima, em razão de não haver pedido expresso do parquet, consoante reiterada jurisprudência do STJ. CARTA DE GUIA DEFINITIVA/ROL DOS CULPADOS Com o trânsito em julgado, extraia-se guia de execução definitiva, bem como inclua-se o nome do réu no rol dos culpados OUTROS Custas pelo sentenciado. Fixo os honorários advocatícios do advogado dativo dr. Bruno Cortez em R$ 586,67 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), considerando os itens 1.5.2 e 1.6.1 da tabela de honorários previamente aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Urucurituba - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de seu representante neste Juízo, ofertou denúncia contra DIEGO ROCHA TEIXEIRA GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e 129, § 9º, do Código Penal, em detrimento de sua ex-companheira KETIANY ARRUDA DE CASTRO, fato ocorrido em 20/06/2023. A denúncia fora oferecida em 20 de junho de 2023 (item 11 PROJUDI) e recebida em 26 de julho de 2023 (item 14 PROJUDI). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09 de abril de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, bem como ao interrogatório do réu. As testemunhas ARISTÓTELES PINTO DE CASTRO e ADENILSON TEIXEIRA GAMA foram dispensadas. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, assistente de acusação e defesa em audiência. PRELIMINARMENTE Cuida-se de ação penal pública com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica. A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (CONDENAÇÃO) Observe-se que a autoria e materialidade do crime se verificam dos elementos colhidos em sede inquisitorial, decisão concessiva de medida protetiva e devida intimação do réu (autos 0600177-53.2022), bem como do depoimento da vítima, que confirmou integralmente os fatos narrados pelo parquet. A vítima esclareceu que tinha uma medida protetiva em desfavor do réu e, quando chegou em sua residência, encontrou o réu deitado em sua cama. Que mandou o réu sair, contudo, este se negou. Disse, ainda, que discutiu com o réu e esse a agrediu com um pisão. Que o réu se achava no direito de permanecer na casa. Que foi fazer o corpo de delito cinco dias depois, contudo, já não havia mais marcas. Note-se que o relato da vítima se mostrou claro, coerente e consentâneo com o seu depoimento prestado em sede inquisitorial, o que confere verossimilhança às suas alegações. Ademais, é cediço que os delitos de violência doméstica ocorrem no âmbito da clandestinidade, no seio familiar, motivo pelo qual deve se conferir especial relevo à palavra da vítima (ut AgRg no AREsp 962903/DF, Quinta Turma, Relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/09/2016). Outrossim, o próprio réu confessou o delito. Portanto, à luz dos elementos colhidos, mostra-se claro que o réu descumpriu medida protetiva da qual estava ciente ao se aproximar da vítima. Assim, sua conduta se amolda perfeitamente àquela descrita no tipo previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade apta a atrair sua absolvição. Por fim, consigne-se que eventuais reconciliações ocorridas durante a vigência da medida protetiva não possui o condão de revogá-la automaticamente. Pelo contrário, nesses períodos de convivência harmônica a vítima autorizou a aproximação do réu, de forma condicionada à não perpetuação dos abusos, o que não se verificou no dia dos fatos. De rigor, portanto, sua condenação. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ABSOLVIÇÃO) Sem necessidade de maiores delongas, de rigor a absolvição, eis que não fora produzido laudo de exame de corpo de delito a fim de corroborar as lesões, conforme exigência do artigo 158 do CPP. Ademais, incabível a condenação no artigo 21 da Lei de contravenções penais, pois os elementos colhidos em instrução indicam que foi a vítima quem lesionou o réu na posse de uma faca. DO DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DIEGO ROCHA TEIXEIRA GONÇALVES nas penas do artigo 24-A c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena do condenado. DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A culpabilidade é inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário (Súmula 444/STJ). Não há informações desabonadoras da conduta social do acusado. Em relação à personalidade, nada há que se valorar. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias e consequências foram normais do delito. Diante do exposto, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes/atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar. Sem majorantes/minorantes. Sendo assim, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. PROVIDÊNCIAS FINAIS: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §2º, c do Código Penal, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto. DA PRISÃO PREVENTIVA E APELAÇÃO Face as circunstâncias dos autos, assim como tendo em vista a pena aplicada ao réu, entendo por bem conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. DETRAÇÃO Proceda-se à detração do período de segregação cautelar (art. 42, CP). SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Deixo de fixar valor a título de reparação mínima, em razão de não haver pedido expresso do parquet, consoante reiterada jurisprudência do STJ. CARTA DE GUIA DEFINITIVA/ROL DOS CULPADOS Com o trânsito em julgado, extraia-se guia de execução definitiva, bem como inclua-se o nome do réu no rol dos culpados OUTROS Custas pelo sentenciado. Fixo os honorários advocatícios do advogado dativo dr. Bruno Cortez em R$ 586,67 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), considerando os itens 1.5.2 e 1.6.1 da tabela de honorários previamente aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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