6º Dep-Labrea x Caroline Araujo Oliveira
Número do Processo:
0600488-86.2024.8.04.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSDECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal. (mov. 49.1). Notificado na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o(a) denunciado(a) apresentou defesa prévia em mov. 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa dos denunciados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta nenhum dos vícios do art. 395 do mesmo diploma. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais: 1) PAUTE-SE AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (art. 57 da Lei 11.343/06); 2) CITEM-SE e INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, os réus para fins de ciência e comparecimento (art. 56 da Lei 11.343/06); 3) INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa; 4) DEFIRO, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação; 5) Atualizem-se os ANTECEDENTES DOS DENUNCIADOS; 6) Proceda-se ao registro do recebimento da denúncia e a ATUALIZAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL; 7) Procedam-se às demais providências e comunicações necessárias com as cautelas de praxe; CUMPRA-SE.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSDECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal. (mov. 49.1). Notificado na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o(a) denunciado(a) apresentou defesa prévia em mov. 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa dos denunciados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta nenhum dos vícios do art. 395 do mesmo diploma. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais: 1) PAUTE-SE AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (art. 57 da Lei 11.343/06); 2) CITEM-SE e INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, os réus para fins de ciência e comparecimento (art. 56 da Lei 11.343/06); 3) INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa; 4) DEFIRO, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação; 5) Atualizem-se os ANTECEDENTES DOS DENUNCIADOS; 6) Proceda-se ao registro do recebimento da denúncia e a ATUALIZAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL; 7) Procedam-se às demais providências e comunicações necessárias com as cautelas de praxe; CUMPRA-SE.