6º Dep-Labrea x Caroline Araujo Oliveira

Número do Processo: 0600488-86.2024.8.04.5300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    DECISÃO   Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc.  Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal. (mov. 49.1). Notificado na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o(a) denunciado(a) apresentou defesa prévia em mov. 56.1.  Vieram-me os autos conclusos.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa dos denunciados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta nenhum dos vícios do art. 395 do mesmo diploma.  Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais:  1)  PAUTE-SE AUDIÊNCIA  de instrução e julgamento (art. 57 da Lei 11.343/06);  2) CITEM-SE e INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, os réus para fins de ciência e comparecimento (art. 56 da Lei 11.343/06);  3) INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa;   4) DEFIRO, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação;  5) Atualizem-se os ANTECEDENTES DOS DENUNCIADOS;  6) Proceda-se ao registro do recebimento da denúncia e a ATUALIZAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL;  7) Procedam-se às demais providências e comunicações necessárias com as cautelas de praxe;  CUMPRA-SE. 
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    DECISÃO   Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc.  Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal. (mov. 49.1). Notificado na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o(a) denunciado(a) apresentou defesa prévia em mov. 56.1.  Vieram-me os autos conclusos.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa dos denunciados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta nenhum dos vícios do art. 395 do mesmo diploma.  Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais:  1)  PAUTE-SE AUDIÊNCIA  de instrução e julgamento (art. 57 da Lei 11.343/06);  2) CITEM-SE e INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, os réus para fins de ciência e comparecimento (art. 56 da Lei 11.343/06);  3) INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa;   4) DEFIRO, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação;  5) Atualizem-se os ANTECEDENTES DOS DENUNCIADOS;  6) Proceda-se ao registro do recebimento da denúncia e a ATUALIZAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL;  7) Procedam-se às demais providências e comunicações necessárias com as cautelas de praxe;  CUMPRA-SE. 
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou