Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Jailson Versoza De Souza
Número do Processo:
0600506-53.2022.8.04.4500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Ipixuna - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMOSENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta em face de JAILSON VERSOZA DE SOUZA a fim de apurar sua responsabilidade criminal pela conduta tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Denúncia oferecida ao mov. 46.1, aduzindo que: ( ) Consta dos inclusos autos do inquérito policial, base para esta denúncia, que, no dia 25/08/2022, por volta das 01h30min, na Rua José Newton Lima, s/n, neste município de Ipixuna, o denunciado JAILSON VERSOZA DE SOUZA descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, consubstanciada nos Autos nº 0600457- 12.2022.8.04.4500. A denúncia foi recebida ao mov. 49.1, na data de 06.10.2022. Em sua resposta à acusação, ao mov. 111.1, o acusado alegou ausência de dolo e requereu a absolvição sumária. A decisão de item 113.1 rechaçou as teses apontadas e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada ao mov. 183.1, com a presença das testemunhas PM Damasio Pinheiro Portela PM Antônio Charles Vieira Ferreira. Ausente a vítima e presente a parte ré. Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, ante a ausência de provas, requer absolvição pelo crime, por atipicidade, diante da ausência de dolo. DO MÉRITO Em sede de audiência de instrução em julgamento, a testemunha PM Antônio Charles Vieira Ferreira afirmou que estava de serviço, quando receberam uma ligação de que o acusado estava tentando adentrar na residência da vítima. Afirmou que ao chegar ao local, viu uma vidraça quebrada e o réu com ferimento nos pés. Disse que o réu não chegou a adentrar na residência. O réu, Jailson Versoza de Souza, confessou que sabia ter uma medida protetiva e que não poderia se aproximar, mas mesmo assim o fez, movido por ciúmes, dando uma pezada na porta, mas que se arrepende de tê-lo feito. DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA O delito atribuído ao acusado é tipificado no art.24 A da Lei 11.34/06: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A materialidade e a autoria delitiva estão confirmadas pelos depoimentos apresentados em sede de audiência de instrução, bem como pelas provas realizadas em inquérito policial acostado ao item 1.1 e seguintes. Outrossim, o réu confessou e reputou os fatos como verdadeiros. Em que pese alegue a defesa a atipicidade, por ausência de dolo, o acusado afirmou, em seu depoimento, que sabia ter uma medida protetiva em vigor e mesmo assim, movido pelo ciúme, aproximou-se da vítima, dando um chute na porta da sua residência. Ademais, observa-se pela análise dos autos de nº 0600457-12.2022.8.04.4500 que no dia dos fatos, estava em vigor medida protetiva em favor da vítima. Por estes termos, também restam certos os requisitos para incidência no tipo penal acima. 2) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a exordial acusatória para CONDENAR JAILSON VERSOZA DE SOUZA às penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Com efeito, passo à dosimetria. DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA Na primeira fase, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, chego às seguintes conclusões: 1) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é normal à espécie, de modo a não desfavorecer o réu; 2) Antecedentes: trata-se de réu primário. 3) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema; 4) Personalidade: e traduzida em seu perfil psicológico e moral, também deve permanecer neutra, por não haver nos autos elementos concretos para o exame; 5) Motivos: são os inerentes ao tipo penal, de modo que não podem ser valorados negativamente; 6) Circunstâncias: não transbordam a normalidade do que se espera em crimes dessa espécie; 7) Consequências: foram as inerentes ao tipo penal e não podem ser negativamente valoradas; 8) Comportamento da vítima: em nada estimulou ou influenciou negativamente na conduta do agente. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. Na segunda fase, Inexistentes, razão pela qual mantenho a pena em 03 meses de detenção. Na terceira fase, não existem causa de diminuição ou aumento de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 meses de detenção. Fixo o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade em razão do montante da pena, nos termos do artigo 33 do CP. Promova-se a detração em favor do reeducando. Providências finais A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, por não atender aos requisitos subjetivos e objetivos para tanto, consoante art. 44, inc. II, do Código Penal. Por outro lado, o condenado faz jus à suspensão condicional da pena, por estarem preenchidos os requisitos insertos nos incisos I a III do art. 77 do CPP. Suspendo, pois, a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; Concedo, ao condenado, o benefício de apelar em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento de custas. Por fim, transitada em julgado a presente sentença, proceda-se com: a) lançamento do nome do condenado no Livro de rol dos culpados da Comarca; b) Extraia-se a guia de recolhimento, para o final acompanhamento da execução das penas impostas; c) Oficie-se à Zona Eleitoral do Município, comunicando-se a condenação do réu, para fiel cumprimento da Constituição Federal e Código Eleitoral. P.R.I.C