Processo nº 06006032420248047300
Número do Processo:
0600603-24.2024.8.04.7300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Garantias Inquéritos - Inquéritos (Interior)
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Garantias Inquéritos - Inquéritos (Interior) | Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIMEDiante do exposto, visando a localização e a apreensão de possíveis instrumentos utilizados em tese na prática dos delitos, principalmente de aparelhos eletrônicos, HDs, pendrives, terminais móveis etc., produtos de origem duvidosa, e/ou quaisquer outros elementos informativos necessários à materialização dos fatos tidos por criminosos aqui veiculados; em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pela AUTORIDADE POLICIAL para AUTORIZAR a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos seguintes endereços: Casa 1 - Casa de alvenaria sem reboco e pintura, com plantas caindo abaixo do telhado e cobrindo a porta de madeira, Telhado plano. Rua São Francisco, sem número, comunidade Umariuaçu I, Tabatinga/AM. Coordenadas: -4.259904, -69.944218; Casa 2 - Casa de Madeira sem pintura ou reboco, telhado em V. Vizinho a Casa 1. Rua São Francisco, sem número, comunidade Umariuaçu I, Tabatinga/AM. Coordenadas: -4.259992, -69.944167; e Casa 3 - Casa de Madeira sem pintura ou reboco, telhado em V entre duas casas azuis. Rua São Francisco, sem número, comunidade Umariuaçu I, Tabatinga/AM. Coordenadas: -4.259957, -69.943918. IV. DEMAIS PROVIDÊNCIAS IV.1. Expeçam-se os mandados de busca e apreensão domiciliar, com autorização expressa para acesso e extração de dados dos dispositivos apreendidos, nos termos acima constantes e com base no artigo 243 e seguintes do CPP. IV.2. Encaminhe-se cópia à Delegacia do Distrito Integrado de Polícia de Tabatinga/AM para cumprimento imediato desta decisão. Todas as conversas e trocas de informações entre os investigados e entre estes e terceiros, bem como os dados armazenados nos aparelhos, com relevância para a investigação, deverão ser fotografados e transcritos (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), com a assinatura do (a) investigador (a) responsável pela missão e pela autoridade policial. Os demais dados não relevantes para a investigação deverão ser desconsiderados, sem, contudo, serem apagados. Cumprida a diligência, a autoridade policial deverá encaminhar o seu resultado a este juízo, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas (art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96) no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a Autoridade Policial cientificada de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão deverá ser juntado no bojo do inquérito policial, dado o caráter incidental da presente classe processual. Registro, também, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe para o efetivo controle de gestão da Meta 01 do CNJ. Por fim, nos termos do artigo 8º da Lei 9.296/96, o presente feito ocorrerá em autos apartados, apensados oportunamente aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Publique-se. Registre-se. Dê ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Apresentado(s) o(s) relatório(s), dê ciência ao Parquet, não havendo requerimento(s), volvam-se conclusos para arquivamento. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Diante do exposto, visando a localização e a apreensão de possíveis instrumentos utilizados em tese na prática dos delitos, principalmente de aparelhos eletrônicos, HDs, pendrives, terminais móveis etc., produtos de origem duvidosa, e/ou quaisquer outros elementos informativos necessários à materialização dos fatos tidos por criminosos aqui veiculados; em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pela AUTORIDADE POLICIAL para AUTORIZAR a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos seguintes endereços: Casa 1 - Casa de alvenaria sem reboco e pintura, com plantas caindo abaixo do telhado e cobrindo a porta de madeira, Telhado plano. Rua São Francisco, sem número, comunidade Umariuaçu I, Tabatinga/AM. Coordenadas: -4.259904, -69.944218; Casa 2 - Casa de Madeira sem pintura ou reboco, telhado em V. Vizinho a Casa 1. Rua São Francisco, sem número, comunidade Umariuaçu I, Tabatinga/AM. Coordenadas: -4.259992, -69.944167; e Casa 3 - Casa de Madeira sem pintura ou reboco, telhado em V entre duas casas azuis. Rua São Francisco, sem número, comunidade Umariuaçu I, Tabatinga/AM. Coordenadas: -4.259957, -69.943918. IV. DEMAIS PROVIDÊNCIAS IV.1. Expeçam-se os mandados de busca e apreensão domiciliar, com autorização expressa para acesso e extração de dados dos dispositivos apreendidos, nos termos acima constantes e com base no artigo 243 e seguintes do CPP. IV.2. Encaminhe-se cópia à Delegacia do Distrito Integrado de Polícia de Tabatinga/AM para cumprimento imediato desta decisão. Todas as conversas e trocas de informações entre os investigados e entre estes e terceiros, bem como os dados armazenados nos aparelhos, com relevância para a investigação, deverão ser fotografados e transcritos (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), com a assinatura do (a) investigador (a) responsável pela missão e pela autoridade policial. Os demais dados não relevantes para a investigação deverão ser desconsiderados, sem, contudo, serem apagados. Cabe à autoridade policial, por sua vez, adotar as cautelas necessárias durante o cumprimento dos mandados, a fim de que não se invada ou adentre imóvel alheio aos constantes nesta decisão, sob pena de incorrer no crime inserto no art. 22 da Lei n. 13.869/2019, que elencar os crimes de abuso de autoridade. Cumprida a diligência, a autoridade policial deverá encaminhar o seu resultado a este juízo, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas (art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96) no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a Autoridade Policial cientificada de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão deverá ser juntado no bojo do inquérito policial, dado o caráter incidental da presente classe processual. Registro, também, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe para o efetivo controle de gestão da Meta 01 do CNJ. Por fim, nos termos do artigo 8º da Lei 9.296/96, o presente feito ocorrerá em autos apartados, apensados oportunamente aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Publique-se. Registre-se. Dê ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Apresentado(s) o(s) relatório(s), dê ciência ao Parquet, não havendo requerimento(s), volvam-se conclusos para arquivamento. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)