Ismael Santos Lira x O Ministério Público Do Estado Do Amazonas
Número do Processo:
0600619-19.2022.8.04.7600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTrata-se de Apelação Criminal interposta por Ismael Santos Lira em face da sentença (mov. 62.1), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urucurituba/AM, que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O Apelante, em suas razões (mov. 19.1), postula, em síntese, pela reforma da sentença condenatória, sustentando: I) a nulidade das provas, em virtude da quebra da cadeia de custódia; II) a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio; III) a insuficiência de provas para amparar a condenação; IV) a possibilidade de desclassificação do tipo penal para o art. 28 da Lei de Drogas; V) o reconhecimento da causa de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da presença dos requisitos para o benefício do tráfico privilegiado; VI) a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; VII) o reconhecimento das circunstâncias atenuantes e fixação da pena no mínimo legal. Ao contrarrazoar o recurso (mov. 25.1), o Parquet rechaçou os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção integral do édito condenatório. O Graduado Órgão Ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica, em parecer de mov. 31.1, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, na mesma linha intelectiva das contrarrazões. É o relatório, que submeto à Douta revisão regimental, em observância ao artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.