Hermilson Menezes Da Silva x 123 Viagens E Turismo Ltda Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0600624-24.2024.8.04.3800
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPara advogados/curador/defensor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento ALVARÁ ENVIADO (20/06/2025).
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPara advogados/curador/defensor de HERMILSON MENEZES DA SILVA com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento ALVARÁ ENVIADO (20/06/2025).
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIII Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e o faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para fins declarar a extinção do processo executório e o consequente arquivamento do feito. Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95. Não havendo interposição de recurso (s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e por conseguinte: Promova-se o desbloqueio SISBAJUD conforme ev.65.1. Oportunamente, caso o desbloqueio não seja possível em razão de eventual transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte embargante de acordo com a conta bancária indicada. Expeça-se certidão de dívida (Enunciado 76/FONAJE), para que o credor possa habilitar-se, a tempo e modo, junto ao juízo universal. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIII Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e o faço na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para fins declarar a extinção do processo executório e o consequente arquivamento do feito. Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95. Não havendo interposição de recurso (s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e por conseguinte: Promova-se o desbloqueio SISBAJUD conforme ev.65.1. Oportunamente, caso o desbloqueio não seja possível em razão de eventual transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte embargante de acordo com a conta bancária indicada. Expeça-se certidão de dívida (Enunciado 76/FONAJE), para que o credor possa habilitar-se, a tempo e modo, junto ao juízo universal. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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17/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)