Mario Ramos De Freitas x Município De Pirapora Do Bom Jesus

Número do Processo: 0600681-96.2009.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0600681-96.2009.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mario Ramos de Freitas - Apelado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Mario Ramos de Freitas em face da r. sentença de p. 47/50 que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do executado original, sob o fundamento que o espólio não era parte no presente feito executivo. No mais, julgou extinta a execução em razão do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do executado original. Não foram fixados honorários advocatícios. A r. sentença foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados pela decisão de p. 65/66. Alega o espólio apelante, em síntese, que: (I) era parte legítima para intervir nos autos, tendo em vista o falecimento do executado original, bem como a existência de pedido de inclusão do mesmo no polo passivo; (II) ocorrendo o falecimento, e inexistente a partilha de bens, o de cujus passa a ser representado pelo seu espólio; (III) era de rigor o conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, e consequente condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios; (IV) a atuação do patrono foi determinante para a extinção do feito executivo, vez que havia pedido da municipalidade pelo redirecionamento do feito em face do espólio. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 76/83). Contrarrazões às p. 114/119. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Conforme se verifica da certidão de fl. 66, houve o recolhimento a menor do preparo recursal (R$ 186,57 de R$ 393,69). Assim sendo, converto o julgamento do presente recurso em diligência, e defiro prazo de 5 dias para que o apelante proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Com a manifestação do apelante ou com o decurso in albis do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB: 331381/SP) (Procurador) - Letícia Vitória Guimarães Norberto (OAB: 520867/SP) (Procurador) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 1° andar
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0600681-96.2009.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro de Barueri; Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 0600681-96.2009.8.26.0068; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Mario Ramos de Freitas; Advogado: Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB: 331381/SP) (Procurador); Advogada: Letícia Vitória Guimarães Norberto (OAB: 520867/SP) (Procurador); Apelado: Município de Pirapora do Bom Jesus; Advogada: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 0600681-96.2009.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0600681-96.2009.8.26.0068; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Mario Ramos de Freitas; Advogado: Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB: 331381/SP) (Procurador); Advogada: Letícia Vitória Guimarães Norberto (OAB: 520867/SP) (Procurador); Apelado: Município de Pirapora do Bom Jesus; Advogada: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador)