Raimunda Lopes Protásio x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0600781-02.2023.8.04.5200
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Jutaí - Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPor tais fundamentos, conheço dos recursos interpostos e, com fundamento na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, "c", do CPC, e com o IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000, dou parcial provimento apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências. Por tais fundamentos, conheço dos recursos interpostos e, com fundamento na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, "c", do CPC, e com o IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000, dou parcial provimento apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPor tais fundamentos, conheço dos recursos interpostos e, com fundamento na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, "c", do CPC, e com o IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000, dou parcial provimento apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências. Por tais fundamentos, conheço dos recursos interpostos e, com fundamento na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, "c", do CPC, e com o IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000, dou parcial provimento apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPor tais fundamentos, conheço dos recursos interpostos e, com fundamento na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, "c", do CPC, e com o IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000, dou parcial provimento apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências. Por tais fundamentos, conheço dos recursos interpostos e, com fundamento na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, "c", do CPC, e com o IRDR n° 0005217-75.2019.8.04.0000, dou parcial provimento apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão disso, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências.