Processo nº 06008553220218047300
Número do Processo:
0600855-32.2021.8.04.7300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO3. Dispositivo e dosimetria da pena Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público para condenar o réu ALEX DIEGO PINTO SOARES pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal. Doravante, passo à individualização da pena, com base na dosimetria atribuída à época dos fatos e no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal), fixando-a nos termos dos artigos 387 e 492, I, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; antecedentes: não há informações de que o réu tenha sido condenado pela prática de crime posterior ao fato objeto da presente ação penal; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro atenuantes ou agravantes a considerar. Por fim, na terceira fase, também não vislumbro causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Aplica-se ao caso o instituto da detração, de sorte a considerar o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual, nos moldes do que preconiza o artigo 42 do Código Penal. A sanção deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por força da regra contida no artigo 44, I, do Código Penal. Com relação ao sursis, a despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de política criminal, com vistas a mitigar a execução a pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, mormente após a detração do tempo em que o acusado permaneceu encarcerado cautelarmente, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal. Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade em razão do quantum de pena fixada e por vislumbrar que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Noutra seara, deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois ausentes os requisitos para sustentá-la. Ademais, eventual arbitramento indenizatório infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que assistido pela Defensoria Pública, na forma legal. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima sobre o teor desta sentença. Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva; II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de ser promovida a suspensão dos direitos políticos, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição da República; III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor, à autoridade policial e à rede INFOSEG; IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; V-) LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados. Remetam-se os autos ao Ministério Público e à Defesa para ciência. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, com a remessa do processo ao juízo da execução penal de Tabatinga via SEEU, consoante as regras previstas nas Resoluções nº 113/2010 e nº 577/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO3. Dispositivo e dosimetria da pena Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público para condenar o réu ALEX DIEGO PINTO SOARES pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal. Doravante, passo à individualização da pena, com base na dosimetria atribuída à época dos fatos e no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal), fixando-a nos termos dos artigos 387 e 492, I, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; antecedentes: não há informações de que o réu tenha sido condenado pela prática de crime posterior ao fato objeto da presente ação penal; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro atenuantes ou agravantes a considerar. Por fim, na terceira fase, também não vislumbro causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Aplica-se ao caso o instituto da detração, de sorte a considerar o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual, nos moldes do que preconiza o artigo 42 do Código Penal. A sanção deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por força da regra contida no artigo 44, I, do Código Penal. Com relação ao sursis, a despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de política criminal, com vistas a mitigar a execução a pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, mormente após a detração do tempo em que o acusado permaneceu encarcerado cautelarmente, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal. Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade em razão do quantum de pena fixada e por vislumbrar que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Noutra seara, deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois ausentes os requisitos para sustentá-la. Ademais, eventual arbitramento indenizatório infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que assistido pela Defensoria Pública, na forma legal. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima sobre o teor desta sentença. Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva; II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de ser promovida a suspensão dos direitos políticos, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição da República; III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor, à autoridade policial e à rede INFOSEG; IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; V-) LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados. Remetam-se os autos ao Ministério Público e à Defesa para ciência. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, com a remessa do processo ao juízo da execução penal de Tabatinga via SEEU, consoante as regras previstas nas Resoluções nº 113/2010 e nº 577/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO3. Dispositivo e dosimetria da pena Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia proposta pelo Ministério Público para condenar o réu ALEX DIEGO PINTO SOARES pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal. Doravante, passo à individualização da pena, com base na dosimetria atribuída à época dos fatos e no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal), fixando-a nos termos dos artigos 387 e 492, I, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal: personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não demonstrar o acusado personalidade que possa ser valorada em seu desfavor; conduta social: sem apontamentos relevantes; culpabilidade: a reprovabilidade ordinária em crimes da espécie; antecedentes: não há informações de que o réu tenha sido condenado pela prática de crime posterior ao fato objeto da presente ação penal; motivos: não há provas de motivação a ensejar a valoração desfavorável; circunstâncias: sem apontamentos nos autos; consequências: as esperadas; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro atenuantes ou agravantes a considerar. Por fim, na terceira fase, também não vislumbro causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Aplica-se ao caso o instituto da detração, de sorte a considerar o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual, nos moldes do que preconiza o artigo 42 do Código Penal. A sanção deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por força da regra contida no artigo 44, I, do Código Penal. Com relação ao sursis, a despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de política criminal, com vistas a mitigar a execução a pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, mormente após a detração do tempo em que o acusado permaneceu encarcerado cautelarmente, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal. Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade em razão do quantum de pena fixada e por vislumbrar que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Noutra seara, deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois ausentes os requisitos para sustentá-la. Ademais, eventual arbitramento indenizatório infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, eis que assistido pela Defensoria Pública, na forma legal. Nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima sobre o teor desta sentença. Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva; II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de ser promovida a suspensão dos direitos políticos, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição da República; III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor, à autoridade policial e à rede INFOSEG; IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; V-) LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados. Remetam-se os autos ao Ministério Público e à Defesa para ciência. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, com a remessa do processo ao juízo da execução penal de Tabatinga via SEEU, consoante as regras previstas nas Resoluções nº 113/2010 e nº 577/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.