Banco Master S/A x Manoel Do Rosario Ribeiro

Número do Processo: 0600879-18.2023.8.04.2700

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, para declarar a invalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinar a conversão em empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação entre os créditos das partes, o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2018, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação capaz de invalidar os contratos de cartão de crédito consignado; (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é proporcional aos prejuízos experimentados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 firmou o entendimento de que a validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação, pela instituição financeira, da ciência inequívoca do consumidor quanto aos seus termos essenciais. 4. Os contratos juntados aos autos não apresentam informações claras quanto à forma de quitação, acesso às faturas e encargos, nem possuem assinatura digital válida nos moldes da ICP-Brasil, o que evidencia a invalidade do negócio jurídico por ausência de informação adequada. 5. A invalidade contratual decorrente de vício de vontade causado por deficiência informacional justifica a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. 6. Nos termos da tese fixada no IRDR, a restituição em dobro é devida diante da violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. 7. A recusa do banco em demonstrar a autenticidade dos contratos e o vício informacional configuram dano moral in re ipsa; contudo, o valor de R$ 3.000,00 deve ser reduzido para R$ 1.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte para situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é inválido quando a instituição financeira não comprova que o consumidor foi devidamente informado sobre seus termos essenciais, especialmente quanto à forma de quitação e encargos incidentes. 2. A ausência de informação clara caracteriza vício de vontade e autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando há violação à boa-fé objetiva, ainda que não se comprove a má-fé da instituição financeira. 4. A negativa de prestação de informação essencial enseja dano moral, cujo quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000, Tribunal Pleno, j. 01.02.2022; TJAM, ApCív n. 0648710-16.2020.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 05.04.2023; TJAM, ApCív n. 0670128-44.2019.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 29.11.2021. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX
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