Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Euller Luna Bastos e outros

Número do Processo: 0600967-72.2022.8.04.2900

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) PRONUNCIAR os réus RAIMUNDO GOMES DE SOUZA (vulgo "RAIMUNDERA"), JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO (vulgo "JONINHA"), MEDICE ROBERTO DA SILVA ROBERTO e EULLER LUNA BASTOS, já qualificados nos autos, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal (Fato 03), e do artigo 1º, inciso I, alínea 'a' (tortura para obter informação), c/c § 3º (resultado lesão corporal grave) e § 4º, inciso III (cometido mediante sequestro), todos da Lei nº 9.455/97 (Fato 02), em razão da conexão (art. 78, I, CPP). b) ABSOLVER os réus RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO, MEDICE ROBERTO DA SILVA ROBERTO e EULLER LUNA BASTOS das imputações relativas aos crimes de Sequestro e Cárcere Privado Qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal - Fato 01) e de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 - Fato 04), aplicando o princípio da consunção, pois os atos foram meramente incidentais ao crime de homicídio e não configuram delito autônomo. 6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, ao proferir a decisão de pronúncia, o juiz decidirá sobre a manutenção da prisão decretada ou, se for o caso, sobre a imposição de medidas cautelares diversas. Consta dos autos que os réus JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO e MEDICE ROBERTO DA SILVA ROBERTO respondem ao processo em liberdade, beneficiados anteriormente por revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares. Não havendo notícia de descumprimento das medidas ou surgimento de fatos novos que justifiquem a redecretação da custódia, mantenho a liberdade provisória destes réus. Os réus RAIMUNDO GOMES DE SOUZA e EULLER LUNA BASTOS encontram-se presos preventivamente. Reavaliando os fundamentos da prisão cautelar à luz do estágio atual do processo (decisão de pronúncia) e do tempo de custódia já cumprido, e considerando a ausência de fatos recentes que demonstrem risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal (já encerrada nesta fase) ou à aplicação da lei penal, entendo ser possível revogar a prisão preventiva destes acusados, concedendo-lhes o direito de aguardar o julgamento em liberdade, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram adequadas e suficientes no momento. Assim, com base no artigo 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA e EULLER LUNA BASTOS, e lhes CONCEDO o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), quais sejam: (I)Comparecimento periódico em Juízo, a cada dois meses, para justificar suas atividades e informar endereço em que possa ser localizado; (II)comparecer a todos atos processuais a que forem intimados pelo juízo; (III)Proibição de manter contato com a vítima; (IV)Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 07 dias sem autorização judicial. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura em favor de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA e EULLER LUNA BASTOS, se por outro motivo não estiverem presos, devendo os acusados ser intimados das medidas cautelares impostas no ato da soltura, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento (art. 282, §4º, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, preclusa a decisão de pronúncia, voltem os autos para preparação do processo para Julgamento em Plenário.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) PRONUNCIAR os réus RAIMUNDO GOMES DE SOUZA (vulgo "RAIMUNDERA"), JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO (vulgo "JONINHA"), MEDICE ROBERTO DA SILVA ROBERTO e EULLER LUNA BASTOS, já qualificados nos autos, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal (Fato 03), e do artigo 1º, inciso I, alínea 'a' (tortura para obter informação), c/c § 3º (resultado lesão corporal grave) e § 4º, inciso III (cometido mediante sequestro), todos da Lei nº 9.455/97 (Fato 02), em razão da conexão (art. 78, I, CPP). b) ABSOLVER os réus RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO, MEDICE ROBERTO DA SILVA ROBERTO e EULLER LUNA BASTOS das imputações relativas aos crimes de Sequestro e Cárcere Privado Qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal - Fato 01) e de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 - Fato 04), aplicando o princípio da consunção, pois os atos foram meramente incidentais ao crime de homicídio e não configuram delito autônomo. 6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, ao proferir a decisão de pronúncia, o juiz decidirá sobre a manutenção da prisão decretada ou, se for o caso, sobre a imposição de medidas cautelares diversas. Consta dos autos que os réus JONAS DA SILVA DO NASCIMENTO e MEDICE ROBERTO DA SILVA ROBERTO respondem ao processo em liberdade, beneficiados anteriormente por revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares. Não havendo notícia de descumprimento das medidas ou surgimento de fatos novos que justifiquem a redecretação da custódia, mantenho a liberdade provisória destes réus. Os réus RAIMUNDO GOMES DE SOUZA e EULLER LUNA BASTOS encontram-se presos preventivamente. Reavaliando os fundamentos da prisão cautelar à luz do estágio atual do processo (decisão de pronúncia) e do tempo de custódia já cumprido, e considerando a ausência de fatos recentes que demonstrem risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal (já encerrada nesta fase) ou à aplicação da lei penal, entendo ser possível revogar a prisão preventiva destes acusados, concedendo-lhes o direito de aguardar o julgamento em liberdade, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram adequadas e suficientes no momento. Assim, com base no artigo 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA e EULLER LUNA BASTOS, e lhes CONCEDO o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), quais sejam: (I)Comparecimento periódico em Juízo, a cada dois meses, para justificar suas atividades e informar endereço em que possa ser localizado; (II)comparecer a todos atos processuais a que forem intimados pelo juízo; (III)Proibição de manter contato com a vítima; (IV)Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 07 dias sem autorização judicial. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura em favor de RAIMUNDO GOMES DE SOUZA e EULLER LUNA BASTOS, se por outro motivo não estiverem presos, devendo os acusados ser intimados das medidas cautelares impostas no ato da soltura, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento (art. 282, §4º, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal, preclusa a decisão de pronúncia, voltem os autos para preparação do processo para Julgamento em Plenário.
  4. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou