Processo nº 06010215920248047300

Número do Processo: 0601021-59.2024.8.04.7300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão de alimentos, ajuizada por Regeane Duarte Da Conceição, em face de Edsoney Barbosa De Souza. De acordo com a petição de movimentação 41.1 à 41.3 a parte autora declarou que houve quitação integral dos débitos da pensão alimentícia, objeto da demanda. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em face da satisfação do crédito decorrente do débito alimentar apresentado na mov. 41.1 conforme declaração assinada pela exequente na mov. 41.2, verifico que ao caso se amolda o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, cuja redação passo a transcrever: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Por tal razão, julgo extinto a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez que parte autora declarou que houve quitação integral dos débitos da pensão alimentícia mov. 41.2 objeto da presente execução, em consonância com o parecer ministerial retro, revogo a sua prisão civil do executado EDSONEY BARBOSA DE SOUZA, nos termos do artigo 528, §6º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de soltura via BNMP/CNJ. Cientifique-se o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários. Após, não havendo interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa de ambos os autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão de alimentos, ajuizada por Regeane Duarte Da Conceição, em face de Edsoney Barbosa De Souza. De acordo com a petição de movimentação 41.1 à 41.3 a parte autora declarou que houve quitação integral dos débitos da pensão alimentícia, objeto da demanda. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em face da satisfação do crédito decorrente do débito alimentar apresentado na mov. 41.1 conforme declaração assinada pela exequente na mov. 41.2, verifico que ao caso se amolda o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, cuja redação passo a transcrever: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Por tal razão, julgo extinto a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez que parte autora declarou que houve quitação integral dos débitos da pensão alimentícia mov. 41.2 objeto da presente execução, em consonância com o parecer ministerial retro, revogo a sua prisão civil do executado EDSONEY BARBOSA DE SOUZA, nos termos do artigo 528, §6º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de soltura via BNMP/CNJ. Cientifique-se o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários. Após, não havendo interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa de ambos os autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão de alimentos, ajuizada por Regeane Duarte Da Conceição, em face de Edsoney Barbosa De Souza. De acordo com a petição de movimentação 41.1 à 41.3 a parte autora declarou que houve quitação integral dos débitos da pensão alimentícia, objeto da demanda. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em face da satisfação do crédito decorrente do débito alimentar apresentado na mov. 41.1 conforme declaração assinada pela exequente na mov. 41.2, verifico que ao caso se amolda o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, cuja redação passo a transcrever: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Por tal razão, julgo extinto a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez que parte autora declarou que houve quitação integral dos débitos da pensão alimentícia mov. 41.2 objeto da presente execução, em consonância com o parecer ministerial retro, revogo a sua prisão civil do executado EDSONEY BARBOSA DE SOUZA, nos termos do artigo 528, §6º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de soltura via BNMP/CNJ. Cientifique-se o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários. Após, não havendo interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa de ambos os autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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