Processo nº 06010369519984036105
Número do Processo:
0601036-95.1998.4.03.6105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Campinas
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Campinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0601036-95.1998.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ANTONIO VALDIR SOUSA, ARMANDO CONSULIN, CLAUDIA MARTINS DELGADINHO, CLAUDIO JOSE MORELLO, ELISA ROCHA GALASSO, GLEIDISLAINE LAPRESA DE ANDRADE NETTO, LEILA CAMARGO BOTELHO LOURENCO, MARIA BEATRIZ MOREIRA PINHEIRO, MARLI ROSA DE CAMPOS BUENO, VANIA PINHEIRO DEZEN, CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, MERCEDES LIMA - SP29609, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc. 1- Id 361499703: Diante do teor do disposto na Resolução CJF 945/25, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo a que apresente valores discriminados de juros de mora e SELIC em relação aos cálculos da verba sucumbencial de Id 55073404 (12,5% destinado à Patrona EURIDES ROCHA FURLAN no importe de R$ 7.501,48, em 30/08/2008, nos termos do RPV Id 246301347). 2- Atendido, determino requisição de valores referentes aos honorários sucumbenciais em favor da Patrona EURIDES ROCHA FURLAN no importe de R$ 7.501,48, em 30/08/2008, nos termos do RPV Id 246301347, indicando como requerente a Patrona ELIANA LÚCIA FERREIRA, OAB/SP 115.638 (Id 341813769), a quem caberá a transferência do valor creditado em decorrência da requisição à Patrona EURIDES ROCHA FURLAN. Com a discriminação a ser indicada pela Contadoria, referente a juros de mora e SELIC. 3- Oportunamente, aguarde-se no arquivo, sobrestados, pelo pagamento. 4- Intimem-se. CAMPINAS, 4 de junho de 2025.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Campinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICACUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0601036-95.1998.4.03.6105 EXEQUENTE: ANTONIO VALDIR SOUSA, ARMANDO CONSULIN, CLAUDIA MARTINS DELGADINHO, CLAUDIO JOSE MORELLO, ELISA ROCHA GALASSO, GLEIDISLAINE LAPRESA DE ANDRADE NETTO, LEILA CAMARGO BOTELHO LOURENCO, MARIA BEATRIZ MOREIRA PINHEIRO, MARLI ROSA DE CAMPOS BUENO, VANIA PINHEIRO DEZEN, CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, MERCEDES LIMA - SP29609, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BERNARDO MORAIS - SP139088, MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Id 341812037: diante da juntada de instrumento de mandato outorgado pela Patrona EURIDES ROCHA FURLAN, defiro o pedido. Requisite-se o valor referente aos honorários sucumbenciais em favor da Patrona EURIDES ROCHA FURLAN no importe de R$ 7.501,48, em 30/08/2008, nos termos do RPV Id 246301347, indicando como requerente a Patrona ELIANA LÚCIA FERREIRA, OAB/SP 115.638 (Id 341813769), a quem caberá a transferência do valor creditado em decorrência da requisição à Patrona EURIDES ROCHA FURLAN. Após, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em prosseguimento, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 23 de abril de 2025.