Processo nº 06010434220248044900
Número do Processo:
0601043-42.2024.8.04.4900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Itapiranga - Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Itapiranga - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOVistos. O Ministério Público Estadual, através de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JONISON TEIXEIRA GALÚCIO, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, c/c art. 226, inciso II (por ser o agente padrasto da vítima), ambos do Código Penal, em curso material. Consta da Denúncia que (...) que desde o ano de 2016 até o mês de junho de 2024, por diversas vezes e em ocasiões distintas, na casa da família, situada na rua Sindolfo Coutinho, s/n, Caracaraí, Itapiranga/AM, JONISON TEIXEIRA GALUCIO praticou conjunção carnal e atos libidinosos contra sua enteada Julliany Pereira de Castro, exercendo autoridade sobre ela. Conforme as investigações, a menor foi submetida a abusos sexuais pelo padrasto, JONISON, desde os 8 anos de idade, na ausência de sua mãe. Os abusos ocorriam habitualmente no quarto do acusado e em áreas de mata isoladas, onde a vítima era levada sob ameaças de morte. Aos 14 anos, a vítima engravidou de JONISON, que a coagiu a ocultar a paternidade da criança. O filho da vítima nasceu em 15/03/2023, conforme certidão de nascimento anexa ao evento 1.2. Mesmo após a mudança da família para São Sebastião do Uatumã, os abusos persistiram, resultando em uma segunda gravidez da vítima em junho de 2024, a qual foi comprovada por exame médico (evento 1.2). Ruth Pereira de Castro, mãe da vítima, declarou (evento 1.3) que JONISON confessou ser o pai do filho de sua enteada, corroborando os abusos perpetrados contínua e sistematicamente contra a vítima (...). A Denúncia foi recebida ( ev. 11.1), tendo sido determinada a citação do acusado. A resposta à acusação foi apresentada em ev. 23.1. Audiência de instrução processual realizada (ev. 95.1)., oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, de testemunha e o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual, apresentou suas alegações finais (ev.103.1), pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado nas sanções do artigo 217-A, c/c art. 226, inciso II (por ser o agente padrasto da vítima) do CP. A defesa, na mesma fase, através de memoriais escritos (ev..108.1), requereu a desclassificação da conduta tipificada no artigo 217 - A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal para o delito do artigo 213, § 1º do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir. Consta da denúncia que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo como vítima Juliany Pereira de Castro. Após o encerramento da instrução processual, verifico que a materialidade do crime é inconteste, restando bem demonstrada pelas provas colhidas durante a instrução criminal. A autoria do delito é, também, induvidosa. O réu negou ter praticado o crime de estupro de vulnerável contra a vítima Letícia. Alegou ter mantido relação sexual com ela quando esta tinha 14 anos e que foi coagido com uma faca por ela e forçado a manter relação sexual com a vítima. Disse que ela o seduziu pois dava em cima dele. Confessou que o filho da vítima é seu filho biológico. A vítima Juliany, em seu depoimento em sede policial e em juízo, relatou: Que o acusado é seu padrasto. Que foi abusada sexualmente por ele desde que tinha oito anos de idade. Que o acusado começou a passar as mãos em seus seios e partes íntimas. Que quando sua mãe saía, o acusado pedia para seus irmãos irem para fora da casa e a levava para dentro do quarto. Que o acusado tirava a roupa dela e a dele e a beijava na boca, pegava nos seus seios. Que o abuso ocorreu até os 16 anos de idade. Que engravidou do acusado quando tinha 13 anos de idade. Que não tinha relação sexual com ninguém, somente com ele. Que o acusado negou ser o pai e chegou a expulsá-la de casa devido a gravidez. Que o acusado a ameaçava dizendo que se ela não ficasse com ele não ficaria com ninguém. Que o acusado a levava para o mato para abusar dela. Que sua mãe conversava com ela e perguntava se havia abuso em casa e a vítima, por ser ameaçada, negava. Que como estava sendo coagida pelo acusado, se cansou e contou para sua mãe. Que ameaçou sair de casa com o filho e nesse momento o acusado disse para a genitora da vítima que o filho era dele. Que engravidou novamente do acusado e decidiu abortar. Que a família do acusado tentou impedi-la de abortar mas a vítima não queria ter outro filho do acusado. Que os abusos sexuais continuaram após o aborto. Que os abusos ocorriam frequentemente. Que não fez exame de DNA, mas o acusado confirmou ser o pai. Que o acusado chegou a falar para a mãe da vítima que os abusos foram praticados pelo tio da vítima. A testemunha Ruth Pereira de Castro, ao ser ouvida em juízo, narrou que chegou a perguntar para a filha se havia abuso sexual pelo acusado e sua filha negou. Que perguntou sobre o abuso porque tina quatro filhas em casa que estavam sendo criadas pelo padrasto. Que soube do abuso quando ouviu um áudio do acusado ameaçando a vítima e confessando o abuso sexual. Que sua filha quando engravidou disse ser de um rapaz que estava morando em Manaus. Que ela mentiu por medo do acusado. Que soube de tudo quando sua filha denunciou o acusado na delegacia. Que acompanhou sua filha para fazer o aborto. Que não mantem mais relacionamento com o acusado. As testemunhas de defesa nada sabiam sobre a prática do crime de estupro e não conviviam diariamente com o acusado e a vítima. Que não eram vizinhos do acusado e vítima. Que precisavam se deslocar de rabeta para chegar onde moravam vítima e acusado. Que conheciam o acusado e seus familiares. O depoimento da vítima, coerente e firme, está em harmonia com outras provas dos autos, autorizando, assim, o decreto condenatório. Quanto à palavra das vítimas de estupro, ... nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas. Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Também: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. (...) AgRg no AREsp 1594445 / SP. Além disso, nem todos os delitos são passíveis de comprovação via prova pericial. Dessa forma, a palavra da vítima, no âmbito de crimes sexuais, adquire maior valoração. No que se refere ao depoimento da vítima, compreende-se que esse, para fins de relevância e credibilidade, deve pautar-se na verossimilhança e coerência com as demais alegações e provas produzidas. Nesse sentido, conforme as ponderações de Bitencourt, o elemento importante para o crédito da palavra da vítima é o modo firme com que presta suas declarações. Aceita-se a palavra da vítima quando suas declarações são de impressionante firmeza, acusando sempre o réu de forma inabalável (BITTENCOURT, 2020, p. 19). Impossível, assim, acolher a tese da douta Defesa, uma vez que abusos ocorriam desde que a vítima possuía oito anos de idade, sendo impossível a desclassificação para o delito previsto no art. 213, parágrafo 1º, do CP. O acusado, outrossim, não trouxe aos autos provas suficientes para rebater a acusação feita contra sua pessoa. Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu DAS SANÇÕES Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. Na segunda fase não haverá alteração. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP. Aumento-a pela metade. A pena definitiva será de doze anos de reclusão. Importante salientar, também, as consequências do delito relatadas pela vítima, confirmando que os abusos, em continuidade, infligiram intenso sofrimento às ofendidas, como tentativas de suicídio, impactando diretamente no desenvolvimento de suas personalidades, causando-lhes traumas. Por fim, é nítido o sofrimento moral suportado pela vítima em decorrência da conduta do réu, fato causador de abalo à esfera psíquica e à honra da ofendida. Desse modo é que, o constrangimento, o sofrimento e o trauma, experimentados ante a conduta ilegal do réu, enseja reparação. Ora, dignidade sexual, intimidade e integridade corporal são direitos de personalidade protegidos. No caso em julgamento ocorreu insofismável violação a todos eles. Do arcabouço probatório produzido, tenho que a fixação do valor da indenização a ser paga pelo réu à vítima deve ser fixado em termos razoáveis, visando a reparação do prejuízo psicológico e moral causado às vítimas em virtude da violência sexual sofrida, o que não significa incorrer em seu enriquecimento ilícito, ao tempo em que deve representar caráter punitivo e pedagógico. Noutro giro, no ato de arbitramento do valor da indenização não se pode perder de vista a capacidade econômica do réu, afim de arbitrar valor que exerça função pedagógica e desistimuladora de repetir a conduta criminosa, contudo, possível de adimplemento considerando o poder aquisitivo do condenado. E entendo ser devido o quantum indenizatório no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser revertido em favor da vítima, a incidir juros moratórios de 1% a.m, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art.398 do Código Civil), além de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ). DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu JONISON TEIXEIRA GALÚCIO ao cumprimento da pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando o teor do art. 387. §1° do CPP, entendo que o risco de reiteração das condutas que levaram à decretação da preventiva do réu se mostra presente nestes autos. Com efeito, o réu foi acusado e condenado pelo crime de estupro de vulnerável de sua enteada, que engravidou de um filho dele e abortou de outro, com semelhante modus operandi, sendo que a gravidade em concreto do crime, somado ao risco de reiteração desta reprovável conduta, são elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva do réu, para assegurar a ordem pública e da vítima e seus familiares. Expeça-se Carta de Sentença Provisória. Transitada em julgado a sentença: 1) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais. 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva. Intimem-se. Ciência ao MP.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Itapiranga - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOVistos. O Ministério Público Estadual, através de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JONISON TEIXEIRA GALÚCIO, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, c/c art. 226, inciso II (por ser o agente padrasto da vítima), ambos do Código Penal, em curso material. Consta da Denúncia que (...) que desde o ano de 2016 até o mês de junho de 2024, por diversas vezes e em ocasiões distintas, na casa da família, situada na rua Sindolfo Coutinho, s/n, Caracaraí, Itapiranga/AM, JONISON TEIXEIRA GALUCIO praticou conjunção carnal e atos libidinosos contra sua enteada Julliany Pereira de Castro, exercendo autoridade sobre ela. Conforme as investigações, a menor foi submetida a abusos sexuais pelo padrasto, JONISON, desde os 8 anos de idade, na ausência de sua mãe. Os abusos ocorriam habitualmente no quarto do acusado e em áreas de mata isoladas, onde a vítima era levada sob ameaças de morte. Aos 14 anos, a vítima engravidou de JONISON, que a coagiu a ocultar a paternidade da criança. O filho da vítima nasceu em 15/03/2023, conforme certidão de nascimento anexa ao evento 1.2. Mesmo após a mudança da família para São Sebastião do Uatumã, os abusos persistiram, resultando em uma segunda gravidez da vítima em junho de 2024, a qual foi comprovada por exame médico (evento 1.2). Ruth Pereira de Castro, mãe da vítima, declarou (evento 1.3) que JONISON confessou ser o pai do filho de sua enteada, corroborando os abusos perpetrados contínua e sistematicamente contra a vítima (...). A Denúncia foi recebida ( ev. 11.1), tendo sido determinada a citação do acusado. A resposta à acusação foi apresentada em ev. 23.1. Audiência de instrução processual realizada (ev. 95.1)., oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, de testemunha e o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual, apresentou suas alegações finais (ev.103.1), pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado nas sanções do artigo 217-A, c/c art. 226, inciso II (por ser o agente padrasto da vítima) do CP. A defesa, na mesma fase, através de memoriais escritos (ev..108.1), requereu a desclassificação da conduta tipificada no artigo 217 - A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal para o delito do artigo 213, § 1º do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir. Consta da denúncia que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo como vítima Juliany Pereira de Castro. Após o encerramento da instrução processual, verifico que a materialidade do crime é inconteste, restando bem demonstrada pelas provas colhidas durante a instrução criminal. A autoria do delito é, também, induvidosa. O réu negou ter praticado o crime de estupro de vulnerável contra a vítima Letícia. Alegou ter mantido relação sexual com ela quando esta tinha 14 anos e que foi coagido com uma faca por ela e forçado a manter relação sexual com a vítima. Disse que ela o seduziu pois dava em cima dele. Confessou que o filho da vítima é seu filho biológico. A vítima Juliany, em seu depoimento em sede policial e em juízo, relatou: Que o acusado é seu padrasto. Que foi abusada sexualmente por ele desde que tinha oito anos de idade. Que o acusado começou a passar as mãos em seus seios e partes íntimas. Que quando sua mãe saía, o acusado pedia para seus irmãos irem para fora da casa e a levava para dentro do quarto. Que o acusado tirava a roupa dela e a dele e a beijava na boca, pegava nos seus seios. Que o abuso ocorreu até os 16 anos de idade. Que engravidou do acusado quando tinha 13 anos de idade. Que não tinha relação sexual com ninguém, somente com ele. Que o acusado negou ser o pai e chegou a expulsá-la de casa devido a gravidez. Que o acusado a ameaçava dizendo que se ela não ficasse com ele não ficaria com ninguém. Que o acusado a levava para o mato para abusar dela. Que sua mãe conversava com ela e perguntava se havia abuso em casa e a vítima, por ser ameaçada, negava. Que como estava sendo coagida pelo acusado, se cansou e contou para sua mãe. Que ameaçou sair de casa com o filho e nesse momento o acusado disse para a genitora da vítima que o filho era dele. Que engravidou novamente do acusado e decidiu abortar. Que a família do acusado tentou impedi-la de abortar mas a vítima não queria ter outro filho do acusado. Que os abusos sexuais continuaram após o aborto. Que os abusos ocorriam frequentemente. Que não fez exame de DNA, mas o acusado confirmou ser o pai. Que o acusado chegou a falar para a mãe da vítima que os abusos foram praticados pelo tio da vítima. A testemunha Ruth Pereira de Castro, ao ser ouvida em juízo, narrou que chegou a perguntar para a filha se havia abuso sexual pelo acusado e sua filha negou. Que perguntou sobre o abuso porque tina quatro filhas em casa que estavam sendo criadas pelo padrasto. Que soube do abuso quando ouviu um áudio do acusado ameaçando a vítima e confessando o abuso sexual. Que sua filha quando engravidou disse ser de um rapaz que estava morando em Manaus. Que ela mentiu por medo do acusado. Que soube de tudo quando sua filha denunciou o acusado na delegacia. Que acompanhou sua filha para fazer o aborto. Que não mantem mais relacionamento com o acusado. As testemunhas de defesa nada sabiam sobre a prática do crime de estupro e não conviviam diariamente com o acusado e a vítima. Que não eram vizinhos do acusado e vítima. Que precisavam se deslocar de rabeta para chegar onde moravam vítima e acusado. Que conheciam o acusado e seus familiares. O depoimento da vítima, coerente e firme, está em harmonia com outras provas dos autos, autorizando, assim, o decreto condenatório. Quanto à palavra das vítimas de estupro, ... nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas. Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Também: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. (...) AgRg no AREsp 1594445 / SP. Além disso, nem todos os delitos são passíveis de comprovação via prova pericial. Dessa forma, a palavra da vítima, no âmbito de crimes sexuais, adquire maior valoração. No que se refere ao depoimento da vítima, compreende-se que esse, para fins de relevância e credibilidade, deve pautar-se na verossimilhança e coerência com as demais alegações e provas produzidas. Nesse sentido, conforme as ponderações de Bitencourt, o elemento importante para o crédito da palavra da vítima é o modo firme com que presta suas declarações. Aceita-se a palavra da vítima quando suas declarações são de impressionante firmeza, acusando sempre o réu de forma inabalável (BITTENCOURT, 2020, p. 19). Impossível, assim, acolher a tese da douta Defesa, uma vez que abusos ocorriam desde que a vítima possuía oito anos de idade, sendo impossível a desclassificação para o delito previsto no art. 213, parágrafo 1º, do CP. O acusado, outrossim, não trouxe aos autos provas suficientes para rebater a acusação feita contra sua pessoa. Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu DAS SANÇÕES Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. Na segunda fase não haverá alteração. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP. Aumento-a pela metade. A pena definitiva será de doze anos de reclusão. Importante salientar, também, as consequências do delito relatadas pela vítima, confirmando que os abusos, em continuidade, infligiram intenso sofrimento às ofendidas, como tentativas de suicídio, impactando diretamente no desenvolvimento de suas personalidades, causando-lhes traumas. Por fim, é nítido o sofrimento moral suportado pela vítima em decorrência da conduta do réu, fato causador de abalo à esfera psíquica e à honra da ofendida. Desse modo é que, o constrangimento, o sofrimento e o trauma, experimentados ante a conduta ilegal do réu, enseja reparação. Ora, dignidade sexual, intimidade e integridade corporal são direitos de personalidade protegidos. No caso em julgamento ocorreu insofismável violação a todos eles. Do arcabouço probatório produzido, tenho que a fixação do valor da indenização a ser paga pelo réu à vítima deve ser fixado em termos razoáveis, visando a reparação do prejuízo psicológico e moral causado às vítimas em virtude da violência sexual sofrida, o que não significa incorrer em seu enriquecimento ilícito, ao tempo em que deve representar caráter punitivo e pedagógico. Noutro giro, no ato de arbitramento do valor da indenização não se pode perder de vista a capacidade econômica do réu, afim de arbitrar valor que exerça função pedagógica e desistimuladora de repetir a conduta criminosa, contudo, possível de adimplemento considerando o poder aquisitivo do condenado. E entendo ser devido o quantum indenizatório no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser revertido em favor da vítima, a incidir juros moratórios de 1% a.m, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art.398 do Código Civil), além de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ). DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu JONISON TEIXEIRA GALÚCIO ao cumprimento da pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando o teor do art. 387. §1° do CPP, entendo que o risco de reiteração das condutas que levaram à decretação da preventiva do réu se mostra presente nestes autos. Com efeito, o réu foi acusado e condenado pelo crime de estupro de vulnerável de sua enteada, que engravidou de um filho dele e abortou de outro, com semelhante modus operandi, sendo que a gravidade em concreto do crime, somado ao risco de reiteração desta reprovável conduta, são elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva do réu, para assegurar a ordem pública e da vítima e seus familiares. Expeça-se Carta de Sentença Provisória. Transitada em julgado a sentença: 1) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais. 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva. Intimem-se. Ciência ao MP.
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