Jean Willer De Souza Castro x Estado Do Amazonas e outros

Número do Processo: 0601118-13.2024.8.04.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última atualização encontrada em 16 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Carauari - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por JEAN WILLER DE SOUZA CASTRO, em face do ESTADO DO AMAZONAS, com o intuito de obter provimento judicial que assegure o percebimento de gratificação de curso prevista em lei, assim como o pagamento dos valores retroativos relativos às diferenças salariais. O Requerente é policial militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e alega fazer jus a gratificação de curso no valor de 25% sobre os valores do soldo e Gratificação de Tropa - GT por ter concluído curso de especialização. Aduz, ainda, que tal direito foi reconhecido, não tendo sido efetivado até a presente data. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, decreto a revelia do ente público, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve oferecimento de contestação, a despeito da regular intimação. Entretanto, deixo de aplicar a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial, posto que o Réu é Fazenda Pública, obedecendo-se, assim, ao disposto no art. 345, II, do CPC. A Lei Estadual nº 3.725/12, com a alteração dada pela Lei nº 5.748/21, garante aos Policiais Militares do Estado a Gratificação de Curso sobre os vencimentos (Soldo + GT), após a conclusão de Curso de Especialização, com no mínimo de 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES. Cinge-se a demanda com base no art. 2-A, da Lei nº 3.725/12, alterado pela Lei nº 5.748/21, vejamos: "Art. 2º-A. O militar estadual, com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, a contar da data de entrada do requerimento, na seguinte proporção sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa - GT, de acordo com o seu respectivo posto ou graduação: I - Curso de Especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento); § 4º O setor de pessoal da respectiva corporação ficará encarregado de verificar a pertinência temática dos cursos de interesse da Instituição, para fins de recebimento da Gratificação de Curso." O Requerente, portanto, preenche todos os requisitos previstos em lei, quais sejam, ser servidor efetivo e ter concluído o Curso de Especialização de pós-graduação em SEGURANÇA PÚBLICA que está correlacionado com o cargo de atuação, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, concluída em Instituição de Ensino Superior, com carga horária de 720h, no período de 05 de julho de 2021 a 24 de junho de 2022. Diante das provas trazidas aos autos, vê-se que a Administração opinou pela deferimento do pedido do Requerente ao recebimento da gratificação (seq. 1.5). No entanto, apesar dos pareceres favoráveis da Diretoria de capacitação e treinamento da policia militar - DCT/PMAM, DIRETORIA DE PESSOAL DA ATIVA e ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INSTITUCIONAL, bem como HOMOLOGADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL, até o presente momento, não houve o pagamento, não sendo concluído o processo de implementação da referida gratificação de curso, passando mais de 2 anos em análise. Ressalto a necessidade do equilíbrio entre o tempo necessário para análise da documentação apresentada pelo servidor e a razoável duração doprocesso administrativo, com o fito de evitar prejuízos tanto à administração pública, quanto ao servidor, que tem, assim como todos, o direito à resposta de seu requerimento dentro do prazo estipulado em lei. Sobressai, portanto, o interesse processual da parte autora no caso em apreço. O direito à razoável duração do processo é reconhecido e reiteradamente mencionado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, de forma que tal justificativa genérica não pode ser considerada suficiente para afastar tal prerrogativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou aevitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendoexigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoávelduração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º,LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbitofederal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dosrequerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igualperíodo mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Mantida adecisão que concedeu a segurança pleitada.(TRF-4 - APL: 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator:JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento:23/03/2022, SEXTA TURMA) Saliento que o deferimento de gratificação de curso, prevista na Lei5748/2021, condicionada à demonstração pelo servidor de conclusão de curso de especialização, possui natureza vinculada, inexistindo espaço para deliberação ou discricionariedade administrativa, devendo a análise ater-se à identificação do cumprimento dos requisitos para concessão de tal vantagem. in verbis: Art. 2º-A. O militar estadual, com títulos em curso de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, fará jus a Gratificação de Curso, a contar da data de entrada do requerimento, na seguinte proporção sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa – GT, de acordo com o seu respectivo posto ou graduação: I – Curso de Especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento); Em que pese seja vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, a exceção à tal regra refere-se ao controle de legalidade, pelo Judiciário e, conforme ensinamento de Dirley da Cunha Júnior, "todo e qualquer ato administrativo, seja emanado de competência discricionária ou vinculada, pode ser analisado pelo Poder Judiciário em qualquer de seus elementos(competência, finalidade, forma, motivo e objeto), haja vista que sempre há um limite à liberdade da Administração Pública, que é demarcada pelo próprio Direito. O que não se admite é o Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se a Administração." Sabe-se ainda que é vedado ao Poder Público que exceder o limite de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de qualquer título, salvo os derivados de determinação legal, sendo inviável a imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de sobrestar o pagamento da parcela requerida pelo autor. A atuação da administração pública deve se pautar na estrita Legalidade e não há previsão legal para o contigenciamento imotivado da parcela vencimental devida ao servidor e devidamente reconhecida pela administração com base em motivação genérica de necessidade de contenção de despesas. Ressalto ainda que, além de ser expressa a imposição legal, não havendo qualquer margem para discricionariedade em seu cumprimento, a própria Administração Estadual reconheceu ser devido o pleito ao autor, mas que o seu pagamento estaria condicionado ao limite prudencial de despesas com pessoal do Poder Público, porém, em contrapartida, há o disposto na LRF: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1878849/TO, Rel. Desembargador Convocado do TRF-5 Manoel Erhardt, data de julgamento: 24/02/2022, Dje: 15/03/2022)." Ademais, conforme jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça: " Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA IMPLEMENTAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível decorrente de sentença concessiva de segurança para implementar no contracheque do Impetrante a Gratificação de Curso de 25%, conforme previsto no art. 2.º-A, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado do Amazonas, incluído pela Lei Estadual n.º 5.748/2021. A Administração Pública condicionou a implementação à existência de dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de a Administração Pública condicionar o pagamento da Gratificação de Curso à existência de dotação orçamentária, considerando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22) veda a concessão de vantagens não derivadas de determinação legal, mas a Gratificação de Curso decorre de previsão legal específica, enquadrando-se na exceção prevista no parágrafo único, inciso I, do referido artigo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075, REsp 1.878.849/TO) afirma que limitações orçamentárias não podem impedir a implementação de direitos subjetivos de servidores públicos previstos em lei. 5. O direito à gratificação foi reconhecido pela legislação estadual e pela Administração Pública, restando ilegal o condicionamento de sua implementação à existência de dotação orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para obstar o pagamento de vantagens ou gratificações previstas em lei, configurando direitos subjetivos de servidores públicos. 2. A implementação da Gratificação de Curso prevista no art. 2.º- A, inciso I, da Lei Estadual n.º 5.748/2021, não depende de dotação orçamentária específica. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 5.748/2021, art. 2.º-A, I; Lei Complementar n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual n.º 6.646/2023, art. 18, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849- TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Tema 1075, j. 24/02/2022. (Remessa Necessária Cível Nº 0624432-43.2023.8.04.0001; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 04/12/2024; Data de registro: 04/12/2024)" Nessa esteira, resta evidenciado que os parâmetros para a concessão da Gratificação de Curso requerida pelo Autor são objetivamente definidos pela legislação supracitada. Assim, plenamente cabível a pretensão do requerente, impondo-se a procedência de demanda. DECISÃO. Forte nestas razões, JULGO PROCEDENTE os pleitos elencados na petição inicial, para confirmar a tutela de urgência, concedendo o pagamento da gratificação de curso ao autor, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos e com efeitos financeiros a contar da data do protocolo do requerimento. Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar de 03 de novembro de 2022 até a data da implementação da gratificação, tendo como base as diferenças salariais concernentes ao período laborado. Sobre os valores condenatórios, os juros fluem a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02 e Tema n. 611 do STJ) e a correção monetária a partir da data de protocolo do requerimento. A atualização deverá ocorrer de modo que haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Declaro a ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3.º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do § 14, do códex processual. A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação do seguinte índice: taxa SELIC, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
  3. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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