Ediberto De Souza x Município De Coari
Número do Processo:
0601240-33.2023.8.04.3800
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO-FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual pleiteava o pagamento de salário férias referente aos anos de 2018 a 2022. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação do inadimplemento por parte do Município de Coari. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante comprovou o não pagamento do salário-férias referente ao período de 2018 a 2022, e (ii) verificar se há fundamento para a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. As fichas financeiras anexadas ao processo demonstram inequivocamente o adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, afastando a alegação de inadimplência. Inexistindo comprovação de violação aos direitos da personalidade do Apelante, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor incumbe a ele, sendo indevida a cobrança de verbas quando demonstrado o adimplemento pelo réu. A inexistência de prova do inadimplemento impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 404/2003, art.104. Jurisprudência relevante citada: [Não há menção a precedentes nos autos].