6º Dip - Lábrea x Carlos Eduardo Oliveira Dos Santos e outros
Número do Processo:
0601250-05.2024.8.04.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSHoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº. 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e GÉRES GERÔNIMO DA SILVA, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. (mov. 41.1). Notificados na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o denunciados por meio de defensor(a) público(a) apresentaram defesa prévia em mov. 50.1/54.1. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa dos denunciados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta nenhum dos vícios do art. 395 do mesmo diploma. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais: 1) PAUTE-SE AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (art. 57 da Lei 11.343/06); 2) CITEM-SE e INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, os réus para fins de ciência e comparecimento (art. 56 da Lei 11.343/06); 3) INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa; 4) DEFIRO, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação; 5) Atualizem-se os ANTECEDENTES DOS DENUNCIADOS; 6) Proceda-se ao registro do recebimento da denúncia e a ATUALIZAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL; 7) Procedam-se às demais providências e comunicações necessárias com as cautelas de praxe; No que tange a promoção ministerial: Cuida-se de Representação da Autoridade Policial para quebra do sigilo de dados telemáticos. (mov. 28.1). Instando a se manifestar o Ministério Público, manifestou favorável ao pedido formulado, conforme mov. 41.1. Decido. A lei nº 9.296/96 estabeleceu alguns requisitos para a concessão do pedido de interceptações telefônicas. Analisando o fundamentado do pedido formulado pela autoridade policial, verifica-se no caso, a existência dos indicíos de autoria conforme narrativa da autoridade policial em mov. 28.1. Sendo tal medida necessária, para que seja possível se chegar a uma maior amplitude das investigações é necessário que seja realizada as medidas pretendidas pela Autoridade Policial de quebras. No presente momento a autoridade policial e o Ministério Público pretendem aprofundar as investigações relacionadas aos representados, não sendo prudente negar tal pedido. O pedido da autoridade policial, portanto, preenche todos os requisitos exigidos na Lei nº 9.296/96. Diante disso, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos, permitindo-se o acesso da Autoridade Policial ao aparelho apreendido, com fulcro no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, c/c arts. 1º e ss, da Lei nº. 9.296/96. À Secretaria para: Realizar remessa ao Ministério Público acerca da petição em mov. 32.1/32.3. Intimem-se. CUMPRA-SE.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSHoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº. 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e GÉRES GERÔNIMO DA SILVA, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. (mov. 41.1). Notificados na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o denunciados por meio de defensor(a) público(a) apresentaram defesa prévia em mov. 50.1/54.1. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa dos denunciados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta nenhum dos vícios do art. 395 do mesmo diploma. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA por satisfazer os requisitos legais: 1) PAUTE-SE AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (art. 57 da Lei 11.343/06); 2) CITEM-SE e INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, os réus para fins de ciência e comparecimento (art. 56 da Lei 11.343/06); 3) INTIMEM-SE, mediante oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa; 4) DEFIRO, desde logo, a apresentação de testemunhas de defesa durante a instrução, desde que compareçam ao ato independentemente de intimação; 5) Atualizem-se os ANTECEDENTES DOS DENUNCIADOS; 6) Proceda-se ao registro do recebimento da denúncia e a ATUALIZAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL; 7) Procedam-se às demais providências e comunicações necessárias com as cautelas de praxe; No que tange a promoção ministerial: Cuida-se de Representação da Autoridade Policial para quebra do sigilo de dados telemáticos. (mov. 28.1). Instando a se manifestar o Ministério Público, manifestou favorável ao pedido formulado, conforme mov. 41.1. Decido. A lei nº 9.296/96 estabeleceu alguns requisitos para a concessão do pedido de interceptações telefônicas. Analisando o fundamentado do pedido formulado pela autoridade policial, verifica-se no caso, a existência dos indicíos de autoria conforme narrativa da autoridade policial em mov. 28.1. Sendo tal medida necessária, para que seja possível se chegar a uma maior amplitude das investigações é necessário que seja realizada as medidas pretendidas pela Autoridade Policial de quebras. No presente momento a autoridade policial e o Ministério Público pretendem aprofundar as investigações relacionadas aos representados, não sendo prudente negar tal pedido. O pedido da autoridade policial, portanto, preenche todos os requisitos exigidos na Lei nº 9.296/96. Diante disso, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos, permitindo-se o acesso da Autoridade Policial ao aparelho apreendido, com fulcro no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, c/c arts. 1º e ss, da Lei nº. 9.296/96. À Secretaria para: Realizar remessa ao Ministério Público acerca da petição em mov. 32.1/32.3. Intimem-se. CUMPRA-SE.