Raimundo Melo Campos x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
0601273-21.2024.8.04.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELANTE O EXPOSTO: a. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., com espeque no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação; b. REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES suscitadas pelas partes, nos termos da fundamentação; c. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que eventualmente ultrapassem o prazo de 10 anos, contados do ajuizamento da presente demanda, restando afastadas as demais teses porventura levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra; d. Em relação ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i. RECONHECER a nulidade e DECLARAR inexigíveis as cobranças levadas a efeito sob a(s) rubrica(s) SABEMI SEGURADORA S.A., nos termos da fundamentação; ii. DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta sob a(s) rubrica(s) SABEMI SEGURADORA S.A.; iii. CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos levados a efeito sob a rubrica SABEMI SEGURADORA S.A., corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ), observados os parâmetros/indexadores postos na Portaria 1.855/2016 PTJ/TJAM e, no que couber, o art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei 14.905/2024.