Raimundo Melo Campos x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0601273-21.2024.8.04.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ANTE O EXPOSTO: a. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., com espeque no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação; b. REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES suscitadas pelas partes, nos termos da fundamentação; c. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que eventualmente ultrapassem o prazo de 10 anos, contados do ajuizamento da presente demanda, restando afastadas as demais teses porventura levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra; d. Em relação ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i. RECONHECER a nulidade e DECLARAR inexigíveis as cobranças levadas a efeito sob a(s) rubrica(s) “SABEMI SEGURADORA S.A.”, nos termos da fundamentação; ii. DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta sob a(s) rubrica(s) “SABEMI SEGURADORA S.A.”; iii. CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos levados a efeito sob a rubrica “SABEMI SEGURADORA S.A.”, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ), observados os parâmetros/indexadores postos na Portaria 1.855/2016 – PTJ/TJAM e, no que couber, o art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei 14.905/2024.
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