Delmarina Barbosa Da Gama x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0601318-49.2024.8.04.2100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Anori - Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Anori - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos face a sentença de mérito arguindo em síntese que houve contradição com relação à determinação de conversão do contrato de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal comum e omissão quanto a modulação da restituição em dobro. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual obscuridade, omissão ou contradição. No caso em exame, verifico não haver omissão, contradição ou erro material, posto que claramente o embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação dada com relação à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal comum, não merece prosperar, eis que a sentença embargada é clara ao tornar possível a conversão de negócio jurídico nulo. Quanto a suposta omissão quanto a modulação da restituição em dobro, verifica-se que se trata de tese nova, não sendo mencionada na defesa, bem como já consta na sentença a fundamentação no tocante a restituição de valores. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I.C.