Jose Augusto Ferreira Prado x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0601396-19.2024.8.04.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ANTE O EXPOSTO: Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes, assim como a prejudicial de mérito da decadência; RECONHEÇO a prescrição do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que ultrapassem o prazo de 10 anos, contados do ajuizamento da presente demanda, restando afastadas as demais teses levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra; Em relação ao período não prescrito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado sub judice e CONVERTÊ-LO em empréstimo pessoal consignado; DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta oriundos do contrato sub judice (15869136 - 318 - BANCO BMG S.A.); DETERMINAR o recálculo da dívida, devendo incidir sobre os valores disponibilizados pela instituição financeira (saques e eventuais compras realizadas no cartão de crédito consignado) a taxa média anual de juros remuneratórios, divulgada pelo BACEN e vigente à época da celebração do contrato, nos termos da fundamentação supra. Caso apurado eventual crédito em favor da instituição financeira, o pagamento deverá ser procedido em prestações mensais fixas que não ultrapassem o limite da margem consignável; ADMITIR a devolução, em dobro, de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, apurados após o recálculo do débito, conforme fundamentação acima, corrigido pela taxa SELIC (Código Civil, art. 406) a partir da data do efetivo prejuízo (Código Civil, art. 397, caput), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação, corrigido pela taxa SELIC (Código Civil, art. 406), a partir do efetivo prejuízo (1º desconto indevido), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
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